TJPA - 0017393-24.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2022 08:22
Baixa Definitiva
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INCIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, na condição de policial militar, pleiteia adicional de interiorização, nos termos do inc., IV, do art.48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91; 2.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 3.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 4.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 5.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 6.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 7.
Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC; 8.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra; Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará, e em remessa necessária, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento doadicionaldeinteriorização, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21/03/2022 a 28/03/2022.
Belém, 21 de março de 2022.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
07/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:52
Sentença desconstituída
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07/04/2022 20:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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28/03/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2021 23:59.
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:22
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
15/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 21:20
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2021 21:17
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2019 08:08
Conclusos para decisão
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30/01/2019 16:18
Recebidos os autos
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30/01/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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