TJPA - 0854167-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 08:55
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 20:57
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:29
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Concedida a Segurança a ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*90-87 (IMPETRANTE)
-
03/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:34
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo: 0854167-05.2021.8.14.0301.
IMPETRANTE: ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA, em causa própria.
IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, o Sr.
LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ, inscrito no CPF N. *24.***.*10-31, com domicílio profissional na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará- SEAP, cuja sede fica localizada na Rua dos Tamoios n. 1592, Bairro Batista Campos, CEP: 66.033-172.
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ. 2ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, em causa própria, por ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA contra ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ, em que visa a parte Impetrante à imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Santa Izabel/ PA.
Aduz que é servidora efetiva do sistema penitenciário desde 2012 e que, há 18 (dezoito) anos, exerce suas atividades profissionais no Município de Belém, local aonde foi lotada.
Diz que sempre desenvolveu suas atividades com o máximo empenho, profissionalismo e dedicação.
Esclarece que no dia 23/08/2021 solicitou à Diretoria de Gestão de Pessoas da SEAP certidão de tempo de serviço e certidão narrativa do histórico funcional para anexar aos autos, porém até a presente data não teve resposta, juntando print da conversa, via Whastapp, com servidora da DGP, que teve seu nome suprimido para evitar retaliações e perseguições administrativas.
Informa que em janeiro de 2019 foi nomeada para função de Coordenadora de Unidades do Interior e, em agosto de 2019, engravidou de seu filho primogênito que nasceu em 03/05/2020.
Afirma ter gozado dos benefícios da licença maternidade e férias, porém continuou prestando assistência e orientações via Whastapp, e retornou suas atividades laborais em dezembro de 2020, apresentando-se na Diretoria de Reinserção Social – DRS.
Alega que, após retorno às suas atividades laborais, em dezembro de 2020, começou a ser perseguida internamente com constantes transferências, haja vista que nos 8 (oito) meses de 2021, teria sido transferida 3 (três) vezes de diretoria e sem qualquer justificativa ou fundamento, vivendo um verdadeiro tormento e pesadelo: 1 - Em 05/02/2021 foi transferida da Diretoria de Reinserção Social para Diretoria de Logística, Patrimônio e InfraEstrutura, Of.Interno nº 173/2021-CRH/DGP/SEAP, datado de 05 de fevereiro de 2021; 2 - Em 12/05/2021 foi transferida da Diretoria de logística, Patrimônio e InfraEstrutura para a Escola de Administração Penitenciária, Of.Interno nº 529/2021 – CRH/DGP/SEAP, de 12/05/2021; 3 - Em 10/08/2021, foi transferida da Escola de Administração Penitenciária para o CENTRO DE RECUPERAÇÃO PENITENCIÁRIO DO PARÁ III, Unidade Prisional no Polo Penitenciário de Santa Izabel.
Esclarece que nunca teve uma justificativa plausível e motivada de suas transferências, apenas que eram “ordens superiores”, haja vista que os ofícios internos são assinados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e não pelos diretores da Diretoria que era lotada, ou seja, jamais foi apresentada por seus antigos diretores, mas sim por ordens superiores.
Tanto que seus diretores, à época, foram surpreendidos com a transferência da servidora.
Alega que, após cerca de18 (dezoito) anos exercendo suas atividades na Sede Administrativa da SEAP, ou seja, no município de Belém em que foi lotada, a Impetrante fora surpreendida, no dia10/08/2021, com a sua imediata transferência para o Polo Penitenciário de Santa Izabel, mas especificamente para o Centro de Recuperação Penitenciário do Pará III – CRPP 3.
Assevera que tal remoção ilegal, indevida e imotivada lhe causou grande estranheza e abalo emocional, pois nunca exerceu suas atividades em Unidade Prisional e não possui qualquer aptidão técnica e operacional que justifique sua remoção para o CRPP3, caracterizando assim a perseguição administrativa que vem sofrendo desde seu retorno após licença maternidade.
Por último, esclarece que a remoção não possui qualquer motivação, em que pese o reconhecimento da discricionariedade da remoção ex officio, pois o Of.
Interno nº 1064/2021- CRH/DGP/SEAP possui justificativa genérica.
Com base nesses resumidos fatos requer, em sede de tutela de urgência a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Ato que resultou na remoção da Impetrante para o município de Santa Izabel do Pará/PA, nos termos do Art. 7º, inc.III da Lei 12.016 e determinada a lotação na sede administrativa da SEAP. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
No caso dos autos, cumpre dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade, não é vedado, ainda mais quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, entre eles o da legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Feito esse esclarecimento, observo que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seus art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Como visto, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex officio.
Na primeira hipótese, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público.
Assim, como todos os atos administrativos, a remoção deve atentar aos requisitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de ser imprescindível verificar a existência de interesse público regendo o ato para que a transferência não seja motivada por perseguição contra o servidor.
Isso quer dizer que o ato de remoção terá de ser motivado, não bastando apenas a Administração Pública transferir o servidor sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Nesse passo, tem-se que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex ofício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato, tal como ocorreu no caso da impetrante.
O documento de Id n.º 34592463 (Ofício Interno n.º 1064/2021 – CRH/DGO/SEAP) demonstra que a remoção da impetrante se deu sem motivação expressa, isto é, a motivação nele constante se deu de forma genérica e insuficiente, eis que removeu servidora lotada há mais de 08 (oito) anos na Escola de Administração Previdenciária – EAP, sem justificar, expressa e suficientemente, os motivos da remoção, satisfazendo o requisito da probabilidade do direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A remoção do impetrante para outro local de trabalho, face aos elementos trazidos nestes autos, carece da necessária e legítima motivação, uma vez que não há subsídios concretos e convincentes acerca da necessidade da remoção, que se deu de forma genérica e evasiva. 2.
Não se desconhece do poder da administração de transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado de maneira clara e suficiente, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma. 3.
Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A remoção do impetrante para outro local de trabalho, face aos elementos trazidos nestes autos, carece da necessária e legítima motivação, uma vez que não há subsídios concretos e convincentes acerca da necessidade da remoção, que se deu de forma genérica e evasiva. 2.
Não se desconhece do poder da administração de transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado de maneira clara e suficiente, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma. 3.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001755-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - MS: 201500010017556 PI 201500010017556, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2016, Tribunal Pleno) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2.
Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.842/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle de sua legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrada inexistência da motivação que ensejou a sua prática. 2.
Pelo que consta dos autos, o ato de remoção da impetrante foi carente de motivação, pois não restou claro o motivo de seu remanejamento, não tendo a Administração Municipal declinado as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à medida, qual seja, a transferência da impetrante, servidora pública concursada, da escola onde se encontra lotado para outra distante 30 (trinta) quilômetros da sua residência. 3.
No caso dos autos, os motivos declarados pela Administração Pública para justificar a remoção da impetrante são genéricos e insuficientes para comprovar a existência e legitimidade dos mesmos, dificultando a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da presença do interesse público a justificar o ato de remoção. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPA, Processo nº 0800465-06.2019.8.14.0014, Acórdão nº 3361452, Rel.
Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 09/03/2020, Publicado em 21/07/2020) (Grifei) Ademais, também restou demonstrado o evidente risco de lesão de difícil reparação, pois está sendo a impetrante está sendo compelida a arcar com os custos financeiros decorrentes de sua relocação em outro Município diferente do seu polo/domicílio de origem.
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de remoção da Impetrante, conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N.° 1064/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação funcional original, no município de Belém, mais precisamente na Escola de Administração Penitenciária - EAP, local aonde estava anteriormente lotada, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 16/08/2021.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) Impetrada(o), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
20/09/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0854167-05.2021.8.14.0301 Decisão Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA, em face do Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas da SEAP, o Sr.
Luiz Fernando Paes Queiros.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima elencadas.
A análise acurada dos presentes autos demonstra que não há medidas urgentes a serem adotadas pelo Juízo de plantão.
Posto isso, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, em plantão no Fórum Cível -
15/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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