TJPA - 0856430-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSILENE ALMEIDA LOBATO em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:25
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0856430-78.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE ALMEIDA LOBATO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulado pela parte exequente em face da parte executada, sendo que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
Intimada para indicar bens, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição negativa do nome do executado.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Fica autorizada a devolução do título de crédito depositado em secretaria, se for o caso.
Fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor do exequente, acaso requerida.
Não obstante, indefiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte, eis que trata de execução de titulo extrajudicial, inexistindo previsão legal para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 09:05
Decorrido prazo de FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0856430-78.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE ALMEIDA LOBATO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Diante da tentativa frustrada de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para fornecer o endereço atual da parte executada e/ou indicar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 53, §4º, da lei 9.099/95).
Após manifestação ou o decurso do prazo, conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/11/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 07:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 07:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800447-60.2020.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Claudio Cezar Carvalho Ferrador
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 14:05
Processo nº 0844115-47.2021.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
S. P. Universal Servicos e Comercio LTDA...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:26
Processo nº 0080784-45.2015.8.14.0301
Carlos Jose Fernandes da Silva
Azevedo Barbosa Consultoria de Imoveis L...
Advogado: Kessia Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2015 13:45
Processo nº 0080784-45.2015.8.14.0301
Azevedo Barbosa Consultoria de Imoveis L...
Alessandra Paixao Hungria da Silva
Advogado: Kessia Silva Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0021895-40.2011.8.14.0301
Diarios do para LTDA
Messias Paulo da Silva Santana
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2011 12:27