TJPA - 0844115-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de S. P. UNIVERSAL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:55
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2021 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:41
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0844115-47.2021.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: S.
P.
UNIVERSAL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5006, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 DECISÃO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 2 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
15/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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