TJPA - 0801171-30.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 20:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801171-30.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULENE MONTEIRO PEREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por SULENE MONTEIRO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após certa tramitação, a requerente vem pleitear desistência da ação, eis que já obteve o benefício (ID 100768768).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Consoante legislação vigente, é lídimo direito da parte autora desistir da demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do parágrafo único, artigo 200, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Por esta ato faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termo(s) da(s) contestação(ões), no prazo legal.
Breves-PA, 14 de setembro de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
14/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000784-08.2010.8.14.0051
Raimundo Santana Correa
Banco Bonsucesso
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2010 07:24
Processo nº 0800766-43.2021.8.14.0026
Raylane dos Santos Soares
Advogado: Vinicius Veiga de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:12
Processo nº 0801970-79.2021.8.14.0008
Jose Heilon Barbosa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 09:26
Processo nº 0801970-79.2021.8.14.0008
Jose Heilon Barbosa da Silva
Advogado: Ingrydi Dayana Reis Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 16:56
Processo nº 0802431-54.2021.8.14.0201
8ª Seccional de Icoaraci
Williames Roberto Silva de Jesus
Advogado: Tulio Vinicius Rezende Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 05:37