TJPA - 0846498-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:48
Apensado ao processo 0833364-93.2024.8.14.0301
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15/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:24
Desentranhado o documento
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09/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:57
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Alvará
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28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 19:48
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:40
Juntada de Alvará
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06/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 17:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/05/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento de ID. 90021525, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 01 (uma) SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO (Inclusive requisições para a Secretaria da Receita Federal, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD); Belém, 27 de abril de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:36
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846498-95.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIO COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Gláucio Costa de Medeiros em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em que este juízo deferiu a prova pericial requerida pela ré, nomeando como perito judicial o Sr.
Claudio Henrique Oliveira das Neves, que não está mais realizando periciais judiciais.
Ademais, observa-se que os honorários periciais já foram depositados pela ré (Id.63143941).
Assim sendo, substituo o perito anteriormente nomeado pelo Dr.
João Márcio Vieira Monteiro, Telefone: (91) 3297-9761;98877-2299, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e deverá ser pessoalmente intimado para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como, para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancária.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081314531093100000029618368 Inicial Petição 21081314531101000000029620229 Procuração.
Procuração 21081314531114200000029620231 Boletim de Ocorrência.
Documento de Comprovação 21081314531126800000029620234 Exames Médicos.
Documento de Comprovação 21081314531146200000029620235 Laudo IML.
Documento de Comprovação 21081314531178000000029620251 Pagamentos DPVAT.
Documento de Comprovação 21081314531193400000029620253 Receituários Médicos.
Documento de Comprovação 21081314531215300000029620254 Despacho Despacho 21091309203681200000031984995 Despacho Despacho 21091309203681200000031984995 Petição Petição 21100809454340700000035014347 EMENDA À INICIAL Petição 21100809454357100000035014351 Certidão Certidão 21100811342840200000035023961 Despacho Despacho 21112513015135900000039519269 Despacho Despacho 21112513015135900000039519269 Citação Citação 21112513015135900000039519269 lista de expedição de A.R.
Documento de Comprovação 21121711354540000000043064639 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 21121711354587100000043064642 Habilitação em processo Petição 21122013423884600000043266153 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21122013423906600000043266154 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21122013423955000000043266155 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21122013424025900000043266156 AR Identificação de AR 22010308044060800000043996441 AR Identificação de AR 22010308044067800000043996442 Contestação Contestação 22011115594007200000044565147 2850293 CONTESTAÇÃO Contestação 22011115594031100000044565148 COMP.
DE PAGAMENTO (1) Documento de Comprovação 22011115594093400000044565149 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22011115594145600000044565150 DOSSIE COMP._compressed Documento de Comprovação 22011115594204900000044565151 Parecer de Análise Médico Documental (3) Documento de Comprovação 22011115594294700000044565152 Parecer de Análise Médico Documental (4) Documento de Comprovação 22011115594344300000044565153 Certidão Certidão 22020309563553400000046694314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020309570329100000046694320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020309570329100000046694320 Petição Petição 22022423160833900000049322085 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 22022423160863900000049322086 Certidão Certidão 22031010284270600000050810557 Decisão Decisão 22050311451519100000056987910 Decisão Decisão 22050311451519100000056987910 CARTA CARTA 22051908183290200000058902641 Certidão Certidão 22051908230371900000058902649 MANDADO MANDADO 22051908361137500000058905944 Intimação Intimação 22051908361137500000058905944 Identificação de AR Identificação de AR 22051911074963800000058940340 0846498-95.2021.8.14.0301 - BY239425681BR Identificação de AR 22051911074982700000058940342 Petição Petição 22052715352384000000060102908 2850293 JUNTADA DE PAGAMENTO DE H.PERICIAIS Petição 22052715352401200000060102911 2850293 COMPROVANTE Documento de Comprovação 22052715352438900000060102912 2850293 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 22052715352492200000060102914 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060611001589800000061382488 06-06-2022 Lista de postagem 666146822 Documento de Comprovação 22060611001612900000061382489 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22071211382258200000066262468 ID 61917880 CLAUDIO HENRIQUE O DAS NEVES Devolução de Mandado 22071211382274500000066397546 Identificação de AR Identificação de AR 22091908254087700000073936804 0846498-95.2021.8.14.0301 - YG658097168BR Identificação de AR 22091908254110400000073936805 Certidão Certidão 23021508372117700000073939086 Certidão Certidão 23021508402177000000082354888 -
20/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2022 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2022 05:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:26
Decorrido prazo de GLAUCIO COSTA DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 08:36
Juntada de Petição de mandado
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19/05/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 08:18
Juntada de Petição de carta
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13/05/2022 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por GLAUCIO COSTA DE MEDEIROS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor pretende que o réu seja condenado a pagar a diferença do valor da indenização, uma vez que entende incorreto o valor recebido de R$2.367,90 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou: - a ausência de nexo de causalidade; - a constitucionalidade da tabela prevista na lei n. 11.945/2009; - a ausência de prova de lesão mais grave que a aferida administrativamente; - a regularidade do pagamento administrativo; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - o termo inicial da aplicação dos juros e da correção monetária.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para saneamento.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que a lei não prevê a obrigatoriedade da apresentação do laudo pericial para o ajuizamento de ações dessa natureza.
Aliás, durante a instrução processual pode ser realizada perícia médica para aferir a existência de invalidez e sua quantificação.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Lado outro, não merece prosperar também a preliminar de falta de interesse processual, que decorre da necessidade e utilidade do processo.
Ora, a necessidade surge no momento que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo e a utilidade configura-se no resultado útil do provimento que se busca, de forma que na situação em análise caracteriza-se o interesse processual da autora, já que busca o pagamento da diferença da indenização que somente receberá se tiver seu direito reconhecido judicialmente.
Passo, então, a fixar os pontos controvertidos da lide: 1. o nexo de causalidade; 2. a extensão da lesão e a validade do pagamento administrativo; 3. a aplicação da tabela instituída pela lei 11.945/2009; 4.
O configuração de dano moral; 5.
O valor da indenização; 6. o termo inicial dos juros legais e correção monetária. É oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, é ônus do autor provar a existência de lesões, bem como sua extensão.
Por outro lado, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, portanto, nomeio perito judicial o Dr.
CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA DAS NEVES, CRM 13400, Endereço: Tv.
Romualdo de Seixas, n°904, Umarizal, Cep: 66055200, Telefone: 91-991906262, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e deverá ser pessoalmente intimado para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancaria.
Fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada.
Intime-se o réu para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o depósito dos honorários, na forma do Acordo de Cooperação Técnica nº021/2016.
Ademais, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1° do CPC), bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, 03 de maio de 2022. -
11/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de GLAUCIO COSTA DE MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 00:48
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846498-95.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIO COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 18 de novembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081314531093100000029618368 Inicial Petição 21081314531101000000029620229 Procuração.
Procuração 21081314531114200000029620231 Boletim de Ocorrência.
Documento de Comprovação 21081314531126800000029620234 Exames Médicos.
Documento de Comprovação 21081314531146200000029620235 Laudo IML.
Documento de Comprovação 21081314531178000000029620251 Pagamentos DPVAT.
Documento de Comprovação 21081314531193400000029620253 Receituários Médicos.
Documento de Comprovação 21081314531215300000029620254 Despacho Despacho 21091309203681200000031984995 Despacho Despacho 21091309203681200000031984995 Petição Petição 21100809454340700000035014347 EMENDA À INICIAL Petição 21100809454357100000035014351 Certidão Certidão 21100811342840200000035023961 -
06/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:44
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Se a parte acredita que foi lesada pela Segurador com pagamento a menor, deve explicitar ao Juízo, ao menos em tese, qual a natureza e extensão da lesão.
Inadmissível é a parte, desde o começo, não saber sequer se sofreu ou não dano.
A prova pericial é para provar o dano alegado na inicial, mas o dano deve ser alegado desde o início, bem como o valor da indenização.
Emende o autor a inicial para especificar o dano e o correspondente valor da indenização, ou seja, uma vez que, indicado o dano, o valor da indenização, em caso de invalidez parcial, deve corresponder proporcionalmente ao grau da referida invalidez, tudo conforme a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (Súmula 474 do STJ).
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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