TJPA - 0827763-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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07/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SHAYANE DO SOCORRO DE ALMEIDA DA PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:39
Juntada de Alvará
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01/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 11:49
Decorrido prazo de MAURO LIMA BAIA em 14/04/2023 23:59.
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03/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
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30/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
As partes requerem a homologação do acordo constante no id34565136.
A exequente apresentou documento de identificação pessoal do executado no id 34769905 e o executado indicou a sua conta bancária no id40165561, bem como juntou seu RG.
DECIDO.
O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial a qual somente será extinta pelas razões dispostas no art.924 do CPC, vejamos: “Art.924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desta feta, resta claro que a celebração de acordo para pagamento do débito não acarreta a extinção da execução, devendo ser aplicado o previsto no art.922 do CPC, o qual dispõe: “Art.922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim sendo, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até 05/01/2023, data esta prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Outrossim, diante da convenção das partes, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$1.000,00 (mil reais) bloqueado no id31398320, em favor da exequente ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que não há qualquer valor a ser devolvido ao executado uma vez que houve o desbloqueio do excesso de R$280,82, sendo transferido para a conta do juízo tão somente o valor de R$1.000,00, conforme despacho constante no id31398320.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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04/11/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Antes da homologação do acordo, determino a intimação do executado, a ser cumprido por oficial de justiça, para que este informe os seus dados bancários para liberação em seu favor do valor de R$280,82, no prazo de 05 dias.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 05:01
Decorrido prazo de MAURO LIMA BAIA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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28/09/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 09:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:46
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O executado citado para pagar o valor da execução, manteve-se inerte, razão pela qual foi procedida a tentativa de penhora on-line em contas de sua titularidade através do Sisbajud utilizando-se da ferramenta teimosinha.
Procedida a ordem de bloqueio, foi bloqueado em 13/08/21 o valor de R$333,53 na conta da Caixa Econômica Federal e o valor de R$947,29 em 31/08/21 na conta do Banco Santander, totalizando R$1.280,82.
Verifico que a exequente apresentou manifestação no id34565137 informando ter celebrado acordo para a quitação do débito, tendo sido acordado que do valor total bloqueado, R$1.000,00 seria liberado em favor da exequente, servindo este como pagamento da entrada do acordo.
Diante desta manifestação, procedo a ordem de transferência do valor de R$1.000,00 para a conta do juízo, desbloqueando o excedente (R$280,82).
Todavia, para que haja a homologação do acordo com a liberação do valor em favor da exequente, necessário se faz que seja apresentado documento pessoal com foto do executado, ou que a assinatura constante no termo seja autenticada, pode, ainda, o executado apresentar manifestação nos autos anuindo com o termo do acordo apresentado, sob pena de indeferimento da homologação requerida.
Prazo: cinco dias.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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