TJPA - 0800069-54.2021.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 08:56
Juntada de Informações
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23/11/2021 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800069-54.2021.814.0080 – Ação indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
GABRIELA MACHADO FERNANDES, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLARO S.A, também qualificada, requerendo, em síntese, a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos materiais e morais.
Aduz a requerente adquiriu um PLANO CONTROLE 4GB, nº 91 98336 6946 e CLARO INTERNET 120GB, nº 91 98431 8128, no dia 21/08/2020 junto a requerida, sob o contrato de nº 127817183, pelo qual paga o valor mensal de R$ 164,99, que é debitado em conta corrente.
Afirma que no dia 03/02/2021 percebeu que seu PLANO CONTROLE estava suspenso o serviço, quando imediatamente entrou em contato com a requerida, pelo protocolo 20.***.***/4951-12 e 2021104495118, sendo informada que havia uma solicitação de cancelamento do seu plano controle no dia 30/01/2021, protocolo 202193215569, quando imediatamente a requerente informou que NÃO HAVIA SOLICITADO O CANCELAMENTO e solicitou a gravação com o pedido de cancelamento, que não foi enviado até o presente momento, sendo realizado um novo plano neste dia.
Prossegue afirmando que no dia 09/02/2021, foi cancelada a linha da requerente, o chip da requerente ficou inativo, quando imediatamente a requerente entrou em contato com a requerida, protocolo 2021126682646, sendo informada que o chip estava cancelado e que só poderia resolver o problema indo até uma loja física da requerida.
Deslocou-se a loja em outra cidade, pois onde reside não há loja física da claro, e, na loja física em Belém foi aberto um novo protocolo 2021134214067 e a atendente não soube explicar o motivo do cancelamento e pediu que a requerente aguardasse 5 dias uteis para retorno.
E para piorar a situação, no dia 12/02/2021 a requerente estava entrando de férias e indo viajar, o que ocorreu sem estar com um chip ativo para manter contato.
No dia 20/02/2021 a requerente compareceu novamente em uma loja da Claro, agora no estado da BA, protocolo 2021159435391, onde foi informada que a linha continuava cancelada, sem maiores explicações, pedindo o envio de documento de identificação e comprovante de residência para análise.
Por fim, no dia 25/02/2021 a linha da requerente voltou a funcionar, ficando por 12 dias sem seu plano de tefonia móvel.
No entanto, como se verifica da fatura em anexo, está sendo cobrado da requerente o pagamento da fatura integral, de 17/01/21 a 16/02/21, sendo que a mesma usou o plano somente até dia 03/02/2021.
Não sendo o bastante, na fatura em anexo veio Multa por Alteração / Cancelamento R$ 76,33, o que também não procede, tendo em vista não ter havido o pedido de cancelamento pela requerente, o que lhe causou imenso transtorno, tendo em vista que trabalha em uma cidade remota, bem longe dos seus familiares e que necessita se comunicar diariamente.
Acosta documentos.
O Juízo deferiu a inversão do ônus e determinou a citação (Id 25490093).
Citado, o requerido acostou atos constitutivos e apresentou contestação (Id 27372542), insurgindo-se integralmente quanto ao pedido alegando que o plano foi cancelado e a autora possui dívida em aberto com a empresa requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, também não havendo necessidade de provas de fato, passo ao julgamento do pedido.
Pois bem.
Entendo que o pedido merece integral procedência.
A autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como danos materiais e morais, razão em desligamento involuntário de sua linha telefônica e transtornos causados pela ausência de comunicação pelo período de 22 dias.
Ouvida a parte contrária, afirmou contraditoriamente que houve sim pedido de cancelamento, e que a utilização foi normal no período.
Acosta a requerida “print” de tela inservível à prova pois minúsculas e ilegíveis e mesmo na tentativa do Juízo de aumentar a tela para alguma leitura resta que fica embassada a colagem impossibilitada absolutamente a leitura.
Destaque-se que em decisão inicial foi invertido pelo Juízo o ônus da prova, sem questionamentos pela requerida, pelo que esta sim deveria ter apresentado contratos ou instrumentos que lhe isentassem a responsabilidade, o que não fez.
Ademais sob alegações contraditórias de existir sim pedido de cancelamento pela autora, o que esta nega, contudo a requerida cobra período integral de uso, sem justificativas para tanto.
Foi imposto ao requerido a exigência de explicitar no ônus de afirmar, o que não cumpriu (Na dialética equilibrada e isonômica do processo, assim como o autor deve afirmar os fatos constitutivos, tem o réu o ônus de negá-los e de afirmar outros fatos de seu interesse (extintivos, impeditivos).
Dizer que a afirmação contrária – ou seja, a negação do que o autor afirma – constitui um ônus para o réu é lançar uma constatação que vem da própria lei, pois a falta de impugnação dos fatos alegados deixa-os fora do campo do objeto da prova e o juiz os tem por efetivamente ocorridos.' (Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. 2, Malheiros, 3ª ed., 2000, p. 936)" Sendo assim, comprovado pela autora a exaustão conforme números de protocolos anotados a reclamação administrativa na requerida, sem solução e ainda imposta cobrança indevida, faz jus à declaração de inexistência de débito e à indenização destes valores indevidamente lhe retirados (22 dias, sendo de 03/02 a 25/02/21, proporcionalmente calculados sobre o período integral que paga mensalmente (R$ 164,99), ou seja R$ 120,99 por danos materiais causados à parte autora, em dobro.
Em dobro sim a restituição, visto que a requerida demonstra o conhecimento quanto ao suposto cancelamento contudo impõe a cobrança integral do período, evidenciando cobrança indevida em prejuízo do consumidor..
Dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Pois assim, não comprovado tratar-se de engano pois ciente a empresa da indevida cobrança, deve restituir em dobro o montante cobrado da autora, assim no importe total de R$ 241,98, o dano material devido à parte autora.
Restou claro que a prestadora de serviços não foi diligente ao levar à cobrança serviços não disponibilizados e assim ilícita a cobrança.
Pois assim, devido ainda o dano moral, visto que a autora se exauriu em ligações, protocolos e viagem à loja física da requerida para conseguir solucionar o problema criado pela própria requerida. “Apelações Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Sentença de acolhimento do pedido.
Banco réu que, indevidamente, envia mensagens SMS e realiza inúmeras e insistentes ligações telefônicas ao autor para a cobrança de suposta dívida de responsabilidade de terceiro, utilizando-se de escritório de advocacia.
Réu que não comprova que as ligações telefônicas e mensagens não foram enviadas seja por ele próprio, seja por escritório por ele contratado para cobranças.
Elementos dos autos, ao revés, prestigiando as alegações do autor.
Dano moral caracterizado.
Caso em que há de se considerar o enorme aborrecimento, as angústias e aflições experimentadas pelo autor com as inúmeras cobranças indevidas a ele endereçadas, por meses.
Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
Indenização, arbitrada na importância de R$ 3.000,00, não comportando majoração.
Termo inicial dos juros de mora.
Data da primeira importunação, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sentença ligeiramente reformada nesse ponto.
Multa cominatória pertinente para a situação então se mostrando exagerada para uma instituição financeira do porte da ré.
Isso sem embargo da possibilidade de o montante global da multa ser revisto na etapa de cumprimento do julgado, se considerado exagerado nas circunstâncias.
Honorários de sucumbência.
Diminuto valor da condenação que imponha a aplicação do critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC.
Honorários devidos ao advogado do autor que ora se arbitra na quantia de R$ 1.200,00, já nisso considerado o acréscimo do §11, por conta do improvimento da apelação do réu (TJSP - 19ª Câmara Apelação nº: 1002236-83.2020.8.26.0590) Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso decisão que se apresenta mais justa e consentânea para o caso em concreto, visto que a parte autora teve retidos percentuais mensais de seus proventos sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para anular o débito e condenar a requerida em danos materiais, consistente na devolução do valor indevidamente descontado no importe de R$ 241,98 em benefício da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condena-lo a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumúla 362 do STJ), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 01 de setembro de 2021.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
14/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 23:04
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:48
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 01:36
Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO FERNANDES em 13/05/2021 23:59.
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04/05/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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