TJPA - 0851733-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:32
Juntada de despacho
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19/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:07
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:30
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 01:28
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:55
Decorrido prazo de ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:18
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851733-43.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Defiro a emenda à inicial de ID. 35867623 - Petição (Intermediária emenda valor da causa sgt alcemir 26 09 2021) e recebo a presente ação. 2.
DEFIRO a gratuidade processual, eis que caracterizados os elementos de presunção de hipossuficiência. 3.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 183, CPC, na pessoa de seu representante legal (242, §3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 18 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – FM -
19/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:39
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851733-43.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCEMIR DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, almejando a promoção na carreira de policial militar do Estado do Pará, com o pagamento das perdas salariais a contar da data em que deveria ter sido promovido.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), para “efeitos meramente fiscais”.
Todavia, em análise da petição inicial, verifico que o autor deixa de observar o art. 292 do CPC, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, além de servir de parâmetro de aferição da competência para analisar e julgar a demanda diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Isto posto, intime-se o demandante para que emende a inicial e indique o valor da causa em consonância com o art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319, V e 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém FM -
15/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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