TJPA - 0802767-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 03:31
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:37
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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19/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 06:58
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0802767-49.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANKLENO BARREIROS BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em audiência de conciliação (ID 42586239), com anuência da parte autora no mesmo documento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID 42586239, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25/11/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
01/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:52
Homologada a Transação
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24/11/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 09:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:16
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802767-49.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANKLENO BARREIROS BEZERRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Redesigno a audiência de conciliação para o dia 24/11/2021, às 09:40 hs.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 10/11/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
11/11/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:18
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/11/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802767-49.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANKLENO BARREIROS BEZERRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Compulsando os autos, verifico que a perícia anteriormente designada não ocorreu em razão do “lockdown”, previsto no Dec. 800/2020 e decretado, por conta da pandemia de COVID-19.
Destarte, REDESIGNO a perícia médica para o dia 08/09/2021, às 10h00 hs e a audiência de conciliação para o dia 10/11/2021, às 11h40 hs.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 09/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/07/2021 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 23:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 20:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
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09/03/2021 16:29
Decorrido prazo de FRANKLENO BARREIROS BEZERRA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802767-49.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FRANKLENO BARREIROS BEZERRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material.
Isto porque o laudo médico mais recente, emitido em 21/05/2019, indicam apenas necessidade de afastamento temporário do trabalho, bem como que o requerente já estaria liberado para suas atividades laborais a partir de junho de 2019. Sendo assim, afigura-se necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone : 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 29/03/2021, a partir das 11h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser pago e depositado pelo INSS, nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2006 – CJRMB/CJCI e do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; 6.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, independente das demais providências constantes nesta decisão, DEVERÁ A SECRETARIA, proceder à INTIMAÇÃO do INSS para efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 23/06/2021, às 10h20; 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica na pessoa do requerente e audiência. 9.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário para ser submetido à perícia médica e para que compareça à audiência designada no dia e hora marcados, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial; 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se. Belém /PA, 28/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
01/02/2021 11:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/06/2021 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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