TJPA - 0804464-27.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 18:13
Decorrido prazo de TEOLGA PINTO CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
28/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:35
Juntada de Acórdão
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:44
Decorrido prazo de TEOLGA PINTO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 23:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DE MORAIS em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 06/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804464-27.2020 Decisão.
Estado do Pará, qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação de Cancelamento de Matrícula c/c Tutela Provisória de Urgência em face de Antônio Camelo de Moraes.
Sustenta que o objeto da presente Ação recai sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, sob o nº 279, fl. 36, ficha 01F, livro 2-C, relativo ao imóvel denominado Cajual e a outro sem denominação específica.
Argumenta que o imóvel em questão possui como ato inicial do fólio real uma carta de adjudicação extraída de autos de inventário arquivada em Cartório, sem, todavia, demonstrar o escorreito destacamento do patrimônio público para o patrimônio particular, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio judicial da matrícula em comento, requerendo, no mérito, a declaração judicial de sua nulidade.
Com a inicial, foram juntados documentos. É o relatório sucinto.
Decido.
A tutela de urgência é prevista no art. 300, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300 CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, para o deferimento da tutela de urgência, seja ela de caráter antecipado (satisfativo) ou cautelar, faz-se mister a presença dos requisitos mínimos, quais sejam a probabilidade do direito, já disseminado no nosso ordenamento jurídico pelo nome de fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, denominado pela nova sistemática processual civil de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória de urgência.
Por sua vez, o perigo de dano consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.
Na inicial, a parte autora alega a existência de vício no registro do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, sob o nº 279, fl. 36, ficha 01F, livro 2-C, aduzindo que referido bem encontra-se com cadeia dominial incompleta, demonstrando que referida matrícula não tem origem idônea, na medida em que não remonta ao destacamento do patrimônio público.
Pois bem.
Analisando o teor da Certidão constante do ID 22196046, do Cartório do Único Ofício de Santa Izabel do Pará, observo, pelo menos nesta análise preliminar, que o registro do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, sob o nº 279, fl. 36, ficha 01F, livro 2-C, de fato, não apresenta a cadeia dominial completa, constando apenas e tão somente que a mesma estaria cadastrada no INCRA sob o número 053 104 000 604-0, tendo sido adquirida pelos Srs.
Wasni Esquina e Simão Esquina, figurando como transmitentes os herdeiros de Bruno Assis de Sena e sua mulher Graciliana Ferreira de Souza, consoante Carta de Adjudicação extraída dos autos de inventário findos arquivados em Cartório em 31/01/1977, assinado pela doutora Maria Izabel Benone Sabbá no valor de CR$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros).
Registro de imóvel anterior neste Cartório no livro 3-A, fls. 194, nº 837, em 12/05/1966.
Como se vê, de fato, há nos autos uma certidão que demonstra, pelo menos nesta análise prefacial, não haver o destacamento do bem do patrimônio público, devendo, pois, diante do ajuizamento da presente ação e do pedido de tutela de urgência, ser adotada por este juízo providência hábil a garantir a efetividade do processo.
Em face dos fatos acima narrados, estou convencido da presença dos requisitos hábeis a concessão da tutela de urgência, conforme abaixo demonstrarei.
Na situação trazida para apreciação do Poder Judiciário, constato que o bloqueio da matrícula em comento demonstra-se adequado ao caso em questão, haja vista que a superveniência de novos registros tem o lastro de causar danos de difícil reparação, na medida em que a eventual transferência do bem em comento pode, sem dúvida, causar prejuízos a terceiros que sequer têm conhecimento do ajuizamento da presente ação, justificando-se, por isso, a tutela de urgência almejada na exordial.
Registre-se que certidão juntada com a vestibular demonstra a ausência do destacamento do bem do patrimônio público.
Assim, diante desse fato, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir a segurança jurídica no âmbito das atividades registrais, mormente porque, como se sabe, o registro, até prova em contrário, possui presunção de veracidade.
Desse modo, resta claro o fumus boni iuris, na medida em que a inicial apresentou Certidão a qual, prima facie, apresenta informação que compromete a idoneidade do registro, qual seja, a ausência do destacamento do mesmo do patrimônio público, sendo este fato capaz de induzir no julgador um juízo de probabilidade de que a versão do autor é correta, estando em conformidade com a lei, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Quanto ao periculum in mora, de igual modo observa-se que se faz presente, ante a necessidade de serem adotadas medidas imprescindíveis à observância da higidez registral, evitando-se, desse modo, novas alienações do bem, que podem trazer prejuízos à terceiros e ao próprio sistema registral.
Por fim, deve ficar registrado ser plenamente reversível a decisão aqui tomada, na medida em que caso a tutela não venha a ser confirmada, poderá voltar ao estado anterior, haja vista que, por força da presente decisão a matrícula do bem ficará apenas bloqueada.
Por essas razões, estando, prima facie, presentes os requisitos inerentes à concessão da medida initio litis, concedo a tutela de urgência pleiteada e ordeno o Bloqueio da matrícula do bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, sob o nº 279, fl. 36, ficha 01F, livro 2-C, devendo ser imediatamente oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Izabel do Pará para cumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sendo o caso, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, seguindo-se o rito comum ordinário.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Cumpra-se, imediatamente.
Em, 26 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
14/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 12:19
Declarada incompetência
-
29/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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