TJPA - 0806641-43.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 07:41
Baixa Definitiva
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05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de TERRA NORTE METAIS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:18
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806641-43.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA AGRAVADO: TERRA NORTE METAIS LTDA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO BANA – OAB/PR 43.045 E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (IPVA) COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO (Processo nº 0804867-88.2019.8.14.0028), ajuizada por TERRA NORTE METAIS LTDA contra decisão interlocutória que deferiu a liminar para que seja suspensa a exigibilidade do IPVA relativo ao veículo em questão, bem como a suspensão dos efeitos do protesto da CDA n. 1989014496.
Consta da decisão recorrida que o autor, ora agravado, teve seu nome protestado e incluído no rol de inadimplentes pelo ente público devido ao não pagamento de quantia relativa a 05 últimos exercícios do IPVA; que não exerce mais a propriedade do veículo automotor FORD RANGER, a qual se refere o imposto, visto que ele foi objeto de acidente de trânsito, tendo sido danificado totalmente; que o autor não comunicou o Detran da perda total do bem, devido este não ter sido liberado pela Policia Rodoviária Federal, o que impossibilitou o autor de levar o bem ao Detran, para fins de adoção dos procedimentos registro de baixa.
Alega que o recorrido não cumpriu com as obrigações previstas em lei para a baixa do veículo, não se podendo admitir, como quer a parte contrária, que a simples declaração, ainda que feita perante à Autoridade Policial, tenha força probante para tão importante providência no órgão de trânsito, qual seja, autorizar a baixa de veículo no Sistema Nacional de Trânsito.
Assevera que, conquanto haja previsão legal para a dispensa do pagamento do imposto (isenção e não remissão), o agravado não requereu previamente o reconhecimento da isenção, não trazendo aos autos, por óbvio, qualquer comprovação de que o tenha feito e, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 6.182/98, o recorrido continua respondendo pelo pagamento do IPVA, já que apenas o despacho da Autoridade competente poderia isentá-lo do pagamento.
Inconformado, o agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, com o fim de sustar imediatamente os efeitos dos capítulos da decisão recorrida, mantendo-se o protesto da CDA 1989014496 e por consequência a exigibilidade do tributo.
Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada.
Em decisão interlocutória (Id. 2649019) deferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada, por sua vez, interpôs agravo interno contra a supracitada decisão, pugnando pelo conhecimento do recurso e no mérito seu total provimento, com a imediata cassação do efeito suspensivo atribuído no Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Pará, na decisão monocrática objurgada.
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 2739906).
O agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 2858242), pleiteando, em síntese, pela negativa de provimento do recurso e manutenção da decisão de 1.º grau.
Por sua vez, a 2.ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal, à unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento interposto (ID. 3377985).
A agravada opôs embargos declaração (ID. 3466197).
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 3609486).
Em petição de ID. 5742358, a parte agravada comunicou que a ação originária foi sentenciada.
Por sua vez, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau – PJE, constatei que o magistrado a quo proferiu sentença, publicada em 21/05/2021 (Proc. n° 0804867-88.2019.8.14.0028 – ID. 26916587), julgando procedente o pedido inicial. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. .
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:27
Prejudicado o recurso
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14/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/09/2020 23:59.
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08/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de TERRA NORTE METAIS LTDA. em 27/08/2020 23:59.
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11/08/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2020 00:00
Publicado Acórdão em 06/08/2020.
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04/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
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03/08/2020 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:00
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
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22/01/2020 11:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2019 11:52
Conclusos para decisão
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08/08/2019 11:52
Movimento Processual Retificado
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06/08/2019 08:54
Conclusos ao relator
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06/08/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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