TJPA - 0809759-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE BESSA SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:36
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:36
Prejudicado o recurso
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20/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE BESSA SOBRINHO em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809759-56.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 AGRAVADO: JOSÉ DE BESSA SOBRINHO ADVOGADO: WEVESTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO – OAB/SP 444.334 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A., objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 31841392 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar que o banco recorrente proceda a interrupção dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor no valor de R$ 30.571,04 (trinta mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) referente aos protocolos n.º 63289829 e 64686679 e se abstenha/retire o nome do autor da lista negra das instituições financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE BESSA SOBRINHO em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº. 0807836-69.2021.8.14.0040.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6294000, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como a inadequação de imposição de uma multa diária para suspensão dos descontos, o que desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 6294001 a 6294010.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesse sentido, verifica-se que o Sr.
JOSÉ DE BESSA SOBRINHO, ora agravado, trouxe aos autos de origem elementos que corroboram a tese sustentada de que fora realizado um empréstimo bancário em seu nome, porém, sem o seu consentimento, conforme referenciado na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, para o qual, o magistrado de piso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao banco Agravante que proceda a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria recebida pela parte autora, relativos aos protocolos n.º 63289829 e 64686679 até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento.
Por outro lado, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário do Agravado, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)- Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJ-MG - AI: 10000180646929002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 14 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO -
15/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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