TJPA - 0809759-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE BESSA SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:36
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0809759-56.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE Nº. 23255-A AGRAVADO: JOSE DE BESSA SOBRINHO ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO – OAB/SP Nº. 444334-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito movida por JOSE DE BESSA SOBRINHO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, CPC (ID nº. 16061132). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:36
Prejudicado o recurso
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20/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE BESSA SOBRINHO em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809759-56.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 AGRAVADO: JOSÉ DE BESSA SOBRINHO ADVOGADO: WEVESTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO – OAB/SP 444.334 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A., objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 31841392 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar que o banco recorrente proceda a interrupção dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor no valor de R$ 30.571,04 (trinta mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) referente aos protocolos n.º 63289829 e 64686679 e se abstenha/retire o nome do autor da lista negra das instituições financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE BESSA SOBRINHO em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº. 0807836-69.2021.8.14.0040.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6294000, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como a inadequação de imposição de uma multa diária para suspensão dos descontos, o que desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 6294001 a 6294010.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesse sentido, verifica-se que o Sr.
JOSÉ DE BESSA SOBRINHO, ora agravado, trouxe aos autos de origem elementos que corroboram a tese sustentada de que fora realizado um empréstimo bancário em seu nome, porém, sem o seu consentimento, conforme referenciado na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, para o qual, o magistrado de piso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao banco Agravante que proceda a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria recebida pela parte autora, relativos aos protocolos n.º 63289829 e 64686679 até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento.
Por outro lado, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário do Agravado, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)- Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJ-MG - AI: 10000180646929002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 14 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO -
15/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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