TJPA - 0808461-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:18
Conclusos ao relator
-
10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:45
Conclusos ao relator
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
07/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/10/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808461-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de setembro de 2021 -
30/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:28
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
21/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808461-29.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES- OAB/PA: 12.358 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO- OAB/PA 3.312 ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER- OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL (Processo nº 0836434-26.2021.8.14.0301), ajuizada por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o BANCO BRADESCO se abstenha de efetuar qualquer pagamento à título de execução da Carta Fiança nº 2.082.855-2, bem como a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. se abstenha de cobrar os valores referentes à mencionada carta, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em razões recursais, noticia ter firmado contrato multiskill com a recorrida em 04/12/2018, com previsão de vigência de 36 meses para atender as regiões Sul, Centro Sul e Leste Ceará.
O objeto do contrato foi a prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão em linhas energizadas e desenergizadas.
Para garantir a execução do instrumento supramencionado, a agravante firmou com a agravada e com o Banco Bradesco, carta fiança registrada sob o nº 2.082.855-2, no valor inicial de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), posteriormente ajustado para R$ 33.834.856,65 (trinta e três milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se sua validade até o dia 04/12/2021.
Nesta relação, o banco se obriga perante a agravante como fiador e principal pagador da agravada.
Argumenta que desde 2019, vem notificando reiteradamente a recorrida em relação a diversos descumprimentos contratuais, acarretando-lhes prejuízos significativos.
Diante disso, a agravante na posição de credora, decidiu acionar o Banco Bradesco para execução da carta fiança, apresentado tabela descritiva contendo as infrações e a periodicidade dos inadimplementos.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Pontue-se que para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Pelas provas acostadas, verifico que até o momento não foi trazida a esta instância documentação apta a comprovar a resilição do contrato discutido nos autos.
Ademais, ainda que o adimplemento da carta fiança em sede administrativa aparente não exigir maiores ilações, ao se socorrer a agravante à esfera judicial, não pode alicerçar seu pedido em provas unilaterais não submetidas ao contraditório, a exemplo da planilha descritiva que contém as possíveis infrações, a periodicidade dos inadimplementos e os valores de multa (Id. 5968096), em razão de suposto descumprimento pela parte recorrida.
Percebe-se que não há como precisar se os valores apontados pela recorrente a título de FGTS e INSS foram ou não incluídos no processo de soerguimento no quadro geral de credores.
Pondero que possíveis entraves acerca da duplicidade de créditos trabalhistas, podem ser dirimidos antes da execução da carta fiança, com o fim de evitar prejuízos a ambas as partes.
Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade do direito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
16/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 09:51
Conclusos ao relator
-
24/08/2021 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 09:45
Declarada incompetência
-
13/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002869-87.2018.8.14.0082
Prefeitura Municipal de Colares
Sebastiao Costa Cordeiro
Advogado: Ellen Francy Borges Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:30
Processo nº 0002869-87.2018.8.14.0082
Sebastiao Costa Cordeiro
Prefeitura Municipal de Colares
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 11:57
Processo nº 0800851-51.2021.8.14.0051
Denis Rocha da Silva
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2022 19:03
Processo nº 0800875-02.2019.8.14.0067
Iraildes Ribeiro da Silva
Banco Votorantim
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2019 10:51
Processo nº 0809948-34.2021.8.14.0000
Gledson Keylon Martins Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27