TJPA - 0826951-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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09/04/2023 04:23
Decorrido prazo de SUELEN ANDRADE BRITO em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:01
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:10
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:59
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0826951-06.2020.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de abatimento proporcional do preço na qual SUELEN ANDRADE BRITO contende com DIAMANTINO & CIA LTDA, alegando que em maio de 2018 adquiriu veículo zero quilômetro e que desde setembro daquele ano vinha apresentando problemas, o que culminou com sua venda para a ré, aduzindo ainda que sofreu prejuízo em razão desta a negociação.
Inicialmente, afasto a preliminar de complexidade por necessidade de perícia, uma vez que os documentos apresentados são suficientes ao convencimento do juízo.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio com a fabricante observo que devem ser afastadas na medida em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária entre o fornecedor e o fabricante do produto.
No mérito, observo que a questão trata de alegação de vício do produto.
Informa o art. 18 do CDC que havendo vício de qualidade ou quantidade no produto, o fornecedor ou fabricante tem o prazo de até trinta dias para saná-lo.
No caso dos autos, observo que os problemas alegados pela reclamante foram reparados em prazo inferior a trinta dias e que, igualmente, nenhum vício recorrente deixou de ser examinado neste prazo.
Ademais, as alegações da autora não indicam a existência de vicio redibitório que justificasse o cancelamento da compra.
No que se refere à segunda compra, destaco que não há indícios de prejuízo atribuível à requerida, na medida em que a autora é pessoa maior de idade e capaz e poderia recusar a proposta oferecida se considerasse desvantajosa.
Conforme a ré demonstra, não havia diferença considerável entre o valor oferecido pelo veículo e o constante na tabela Fipe, destacando que tal tabela tem o condão apenas de estabelecer parâmetro médio, devendo ser consideradas outras circunstâncias como estado de conservação e quilometragem do veículo esta que, no caso da autora, era elevada (mais de 20.000km em sete meses).
Desta forma, o pedido de restituição da diferença entre os valores pagos pelo primeiro veículo e o efetivamente recebido deve ser indeferida, pois não se observou vício redibitório, nem vício na segunda compra, como erro ou coação, considerando-se que a requerente aceitou a negociação de vontade livre e desimpedida.
Por fim, quanto aos danos morais alegados, noto que os fatos narrados não conduzem à procedência do pedido, eis que inexistiu ato ilícito da demandada.
No tocante ao mal tratamento ofertado ao companheiro da autora, não observo prova mínima.
Ademais, conforme alegou em audiência, ele estava à frente das visitas junto à ré e qualquer mal tratamento, se existente foi destinada a ele e não à autora, não se observando assim qualquer circunstância capaz de causar abalo ao patrimônio subjetivo da reclamante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da, tudo na fora da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 08 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:53
Audiência Una realizada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 13:03
Audiência Una designada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 13:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2021 12:51
Audiência Una realizada para 20/10/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2021 12:02
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0826951-06.2020.8.14.0301 Destinatário: Nome: SUELEN ANDRADE BRITO Destinatário: Nome: DIAMANTINO & CIA LTDA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFkNjMyOWMtYmVhYy00NmFhLWFiMzQtOTRjZGUyNzg4NGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 20/10/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Em caso de impossibilidade de acesso à audiência de forma virtual, deverá a parte comparecer presencialmente ao 1º JEC, na data e hora acima designada.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
As partes podem manter contato diretamente com esta Secretaria pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
Processo: 0826951-06.2020.8.14.0301 AUTOR: SUELEN ANDRADE BRITO REQUERIDO: DIAMANTINO & CIA LTDA BELéM, 17 de setembro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DA MMA.
JUÍZA DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES -
17/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:03
Audiência Una designada para 20/10/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 13:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/06/2021 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:51
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 11/06/2021 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 00:28
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 12:25
Audiência Una designada para 31/03/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 16:20
Conclusos para decisão
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28/04/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2020 23:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2020 23:56
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 20:20
Outras Decisões
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14/04/2020 23:51
Conclusos para decisão
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14/04/2020 23:51
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 19:43
Conclusos para decisão
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16/03/2020 19:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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