TJPA - 0800040-07.2021.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 10:04
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLINO DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800040-07.2021.8.14.9100 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO ORIGEM: ALMEIRIM APELANTE: ANTONIO NICOLINO DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença recorrida considerou prescrito o direito de Ação para Promoção em Ressarcimento de Preterição movida pelo Policial Militar Antônio Nicolino de Souza, sobre o fundamento que entre a data do último Curso de Formação e o ajuizamento da ação transcorreu período superior a cinco anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 2.
In casu, a pretensão do apelante surgiu a partir do momento em que seu direito à promoção na carreira foi preterido pela corporação que, de acordo com afirmação do próprio autor, ocorreu no ano de 2013, nascendo, a partir desse ano o direito a pretensão do direito violado, porém o autor ajuizou a ação somente em 18 de março de 2021, deixando transcorrer o lapso prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Nicolino de Souza, em face da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição, ajuizada pelo apelante contra o Estado do Pará, ora apelado.
Narra a petição inicial que o apelante é policial militar do Estado do Pará, ocupante da graduação de 1º Sargento, tendo ajuizado a demanda com o escopo de obter a sua promoção, em ressarcimento de preterição, à patente de Subtenente, a contar de janeiro de 2013.
Após regular desenvolvimento do processo, o Juiz sentenciante julgou prescrita a pretensão do apelante, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o último Curso de Formação de Subtenente da PMPA e o ajuizamento da ação.
Irresignado, o apelante interpôs o presente Apelo, sob alegação de que a sentença hostilizada padece de error in judicando, uma vez que o transcurso de mais de cinco anos entre o último Curso de Formação de Subtenente e o ajuizamento da ação, não teria atingido o seu direito à promoção, a qual pode vir a ocorrer a qualquer tempo, até mesmo para fins de aposentadoria (ID 9508465 - Pág. 1-12).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 9508469 - Pág. 1-3).
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Recebi o recurso no duplo efeito, com fundamento nos artigos artigo 1012 do CPC/15, à medida que enviei para o parecer do custos legis que, nessa condição, manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 10306129 - Pág. 1-6). É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde já, afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os Art. 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença recorrida considerou prescrito o direito de Ação para Promoção em Ressarcimento de Preterição movida pelo Policial Militar Antônio Nicolino de Souza, sobre o fundamento que entre a data do último Curso de Formação e o ajuizamento da ação transcorreu período superior a cinco anos, na forma do Decreto nº 20.910/32.
A sentença não merece reforma.
Ressarcimento de Preterição é o direito que tem o militar de ser compensado nos casos em que houver prejuízo em sua colocação para promoção, por antiguidade ou merecimento.
Nesse sentido, caso haja o reconhecimento de que o militar foi prejudicado em sua colocação promocional, deverá ser colocado na sua escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida de sua respectiva turma. É cediço que o ressarcimento por preterição se encontra previsto na Lei Estadual de 8.230/2015.
Art. 32 – O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I – Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II – For absolvido em Conselho de Disciplina; III – Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV – Tiver solução favorável ao recurso interposto.
Quanto ao instituto da prescrição, o Código Civil prescreve que a pretensão do titular de um determinado direito surge a partir do instante que ocorre a violação desse direito.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 20.
In casu, a pretensão do apelante surgiu a partir do momento em que seu direito à promoção na carreira foi preterido pela corporação que, de acordo com afirmação do próprio autor, ocorreu no ano de 2013, nascendo, a partir desse ano o direito à pretensão do direito violado, porém o autor ajuizou a ação em 18 de março de 2021, deixando transcorrer o lapso prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, é o entendimento da Colenda Corte Superior de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1574491 SP 2015/0316236-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA.
Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Quanto à alegação do apelante de que o direito à promoção não estaria prescrito e de que a sua promoção pode vir a ocorrer a qualquer tempo, peço venha para transcorrer ipsis litteris o entendimento do custos legis “a sentença atacada não julgou prescrito o seu direito à promoção.
Tal direito continua íntegro e incólume, de sorte que o apelante pode sim ser promovido a qualquer tempo.
Ao concluir pela prescrição da pretensão do apelante, a decisão concluiu que não está atingido o direito do apelante e sim a exigibilidade do direito, na medida em que a prescrição atinge justamente a exigibilidade do direito”.
Nesse sentido, ante a constatação de ocorrência da prescrição quinquenal, tenho como escorreita a Sentença recorrida que conheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro Art. 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter hígida a Sentença guerreada.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/06/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:10
Conhecido o recurso de ANTONIO NICOLINO DE SOUZA - CPF: *38.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:06
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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