TJPA - 0800040-07.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLINO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800040-07.2021.8.14.9100 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do Provimento 006/2009-CJCI e considerando o trânsito em julgado certificado, intimo a(s) parte(s) acerca do retorno dos autos à vara originária. .
Almeirim/PA, 9 de agosto de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
09/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:05
Juntada de decisão
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23/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 21:33
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/05/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2021 23:59.
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16/10/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLINO DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800040-07.2021.8.14.9100 AUTOR: ANTONIO NICOLINO DE SOUZA Nome: ANTONIO NICOLINO DE SOUZA Endereço: Monte Dourado, Rua 93, n 69, Rua 93, n 69, Monte dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O autor afirma que compõe o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará desde 08/01/1990 e que foi promovido de carreira apenas quatro vezes e que hoje deveria ocupar a graduação de SUBTENENTE, haja vista os critérios de promoção por antiguidade.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja promovido à Subtenente da PM/PA. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da parte autora, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art.2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 5 - Nos termos do art. 341 do CPC, adverte-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
17/09/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2021 22:21
Conclusos para decisão
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14/08/2021 22:21
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 19:18
Declarada incompetência
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18/03/2021 21:23
Conclusos para decisão
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18/03/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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