TJPA - 0853583-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2022 12:04
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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21/07/2022 17:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 01:59
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 07:13
Homologada a Transação
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19/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 08:27
Decorrido prazo de MANOEL PRINTES VASCONCELOS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 34673146 – MANDADO (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
31/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de MANOEL PRINTES VASCONCELOS em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 34673146 – MANDADO (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
03/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário - 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 38975978), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de novembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
17/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:49
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0853583-35.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S-N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MANOEL PRINTES VASCONCELOS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 210, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 : DECISÃO/ MANDADO BANCO BRADESCO S.A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MANOEL PRINTES VASCONCELOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 15 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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