TJPA - 0809409-81.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE ARAUJO SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (Num. 21032102 – Pág. 1/6), nos autos da AÇÃO POPULAR ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE ARAÚJO SILVA em face do INSTITUTO AOCP, do ESTADO DO PARÁ, do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e da SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
Na origem, o autor ajuizou Ação Popular em face do Estado do Pará, do Instituto AOCP, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, argumentando que houve violação aos princípios da publicidade e legalidade na correção das provas discursivas.
Sustentou, inclusive, que várias peças deveriam ter sido anuladas por conterem elementos identificadores, o que violaria expressamente o edital do certame.
Afirmou, ademais, que não houve publicação adequada dos espelhos de correção, tampouco da tabela de pontuação, o que obstaculizaria a transparência e controle público da lisura do certame.
Requereu, por conseguinte, a juntada de todas as provas discursivas, com detalhamento dos critérios de correção, além da anulação da correção efetuada e nova avaliação das provas discursivas.
O juízo de origem, ao analisar a demanda, entendeu pela inadequação da via eleita, reconhecendo que a ação popular não se presta à defesa de interesses individuais disfarçados de interesse coletivo.
Rejeitou, outrossim, a alegação de dano ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sob o argumento de ausência de elementos mínimos indicativos de ilegalidade ou imoralidade no processo de correção das provas.
Com base nesses fundamentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 330, inciso I, e 485, incisos I e VI do CPC (ID 21032102): 3 - Dispositivo Em consonância com as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I e 485, I e VI do CPC.
Em atenção à regra do art. 19 da Lei da ação Popular, o feito deverá ser submetido à análise da Segunda Instância.
Sem custas e sem honorários.
Sucedendo o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Como se vê, a sentença foi objeto de remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, além de que não foi interposto recurso voluntário (Num. 21032105).
Ato contínuo, a Desa.
Relatora recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou a remessa dos autos ao Parquet de 2º Grau para manifestação (Num. 21212690).
O Ministério Público manifestou-se no ID 22344540, apontando que, embora o juízo a quo tenha extinto a ação por inadequação da via, o correto seria a extinção sem resolução do mérito com base no reconhecimento da litispendência.
Argumentou que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os autos da presente demanda e a Ação Popular nº 0809139-57.2021.8.14.0028, também ajuizada pelo apelante com o mesmo objeto e fundamentos.
Defendeu que, mesmo nas ações coletivas, a litispendência se configura quando os beneficiários do provimento judicial pretendido são os mesmos, ainda que os autores sejam distintos.
Concluiu o Parquet, portanto, pela necessidade de reforma da sentença, unicamente para alterar o fundamento da extinção, mantendo-se o indeferimento da pretensão inicial, porém com arrimo no artigo 485, inciso V do CPC, diante da existência de litispendência. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, pelo que passo a apreciação de suas razões.
DO MÉRITO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Popular ajuizada por Fernando Henrique Dantas de Araújo Silva, com fundamento na inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, elementos indispensáveis à viabilidade da referida ação.
O cerne da questão está em apurar a existência de ilegalidade ou lesividade em atos administrativos praticados pela banca organizadora do concurso público para provimento de cargos na Polícia Civil do Estado do Pará, notadamente quanto à correção das provas discursivas destinadas ao cargo de Delegado de Polícia Civil, a qual, segundo o autor popular, não observou os critérios editalícios, incorrendo, por conseguinte, em nulidades que demandariam revisão judicial.
O juízo a quo, ao sentenciar, reputou a ausência de interesse público primário na postulação do demandante, reconhecendo tratar-se de inconformismo de cunho individual, dissociado da finalidade própria da ação popular, que exige demonstração inequívoca de lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público material ou imaterial (moradia, meio ambiente, cultura, moralidade administrativa etc.), nos termos da Lei nº 4.717/65.
Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em parecer exarado às fls. 22344540, não se trata, na hipótese, apenas de ausência de interesse público primário, mas de manifesta litispendência, por já tramitar ação anterior, de idêntico conteúdo e finalidade, proposta com os mesmos fundamentos e voltada aos mesmos réus, qual seja: a Ação Popular nº 0809139-57.2021.8.14.0028.
Convém destacar que a litispendência ocorre quando se ajuíza ação idêntica a outra que já se encontra em curso, nos moldes disposto no art. 337, do CPC: CPC, art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nas ações coletivas – a exemplo das ações populares – a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do requisito da identidade das partes ativas, bastando que haja identidade subjetiva do ponto de vista dos substituídos processuais (beneficiários da decisão), o que é plenamente verificável nos presentes autos.
Nessa senda, segue a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
ADMISSIBILIDADE.
AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1.
Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2.
Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3.
Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 1.505.359/PE. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma.
Julgamento: 22 de novembro de 2016.
Publicação: DJe 30/11/2016.
Relator: Min.
Herman Benjamin) Com efeito, ambas as demandas – a presente e aquela anteriormente ajuizada (Ação Popular nº 0809139-57.2021.8.14.0028) – têm por objeto revisar a correção das provas discursivas do mesmo concurso público, sob idêntico fundamento: a ausência de critérios objetivos e publicação inadequada dos espelhos de correção.
A reiterada propositura de ações idênticas, em contextos como este, além de contrariar os princípios da economia e celeridade processuais, revela um uso desvirtuado da ação popular, que deve ser manejada com responsabilidade democrática, nos termos fixados por nossa jurisprudência constitucional.
A Ação Popular é, como bem sintetizou o juízo de origem, um “instrumento jurídico-político legítimo para combater os atos lesivos ao patrimônio público e/ou à moralidade administrativa”, não devendo ser reduzida a expediente substitutivo para demandas de interesses estritamente pessoais, ainda que revestidas de roupagem coletiva.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, reformando parcialmente a sentença apenas para alterar o fundamento da extinção do processo, que deve ocorrer com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência, mantendo-se, no mais, a extinção sem resolução do mérito.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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12/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
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12/04/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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28/07/2024 21:08
Conclusos para decisão
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28/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800280-94.2024.8.14.0077 SENTENÇA VANDERLEIA CARDOSO RIBEIRO ajuizou a presente ação de registro de óbito extemporâneo de sua falecida filha, J.
R.
L., em razão do escoamento do prazo legal para a realização do assento e expedição do registro.
Relatou a parte autora, em linhas gerais, que o óbito ocorreu no dia 24/06/2022, e, tendo contado o prazo de maneira errônea, não foi possível realizar o registro do óbito no prazo legal.
A de cujus não deixou filhos e bens a inventariar.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id 115826240).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato que o pleito da requerente está respaldado por meio de provas documentais, em especial a Declaração de Óbito de Id 113124282 do de cujus, que traz dados suficientes para o assentamento do registro de óbito dele.
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização do Registro de óbito de J.
R.
L. no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e expedição da respectiva Certidão de Óbito, sem custas e emolumentos, tudo em conformidade com a declaração de óbito e demais documentos acostados na inicial.
Determino à Secretaria: 1.
Expeça-se Mandado de Assentamento ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Anajás, com os dados especificados no artigo 80 e seguintes da Lei 6015/1973 e baseados nos documentos acostados na inicial; 2.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no Sistema. 3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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