TJPA - 0800528-23.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:22
Juntada de decisão
-
17/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/02/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO FILHO em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800528-23.2021.8.14.0091 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Carlos Alberto Sacramento do Carmo Impetrado: Prefeito Municipal de Salvaterra SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA-PA.
Em síntese, alega que foi aprovado em 1º lugar no concurso público da prefeitura de Salvaterra, para exercício do cargo de IDENTIFICADOR CIVIL E CRIMINAL – ESPACO URBANO.
Assevera que a autoridade coatora convocou os aprovados para apresentação de documentos a fim de proceder à nomeação e futura investidura no cargo, porém não concretizou o ato.
Diz que existem temporários exercendo a mesma função para o qual foi aprovado.
Postulou liminar, que foi concedida.
Notificado, a autoridade coatora nada disse.
O MP também deixou passar em branco o prazo que tinha para se manifestar. É o breve relato.
Decido.
A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão que concedeu a liminar: O caso apresentado, infelizmente, não é novo.
A atual administração municipal tem incorrido em reiterados desrespeito ao direito das pessoas aprovadas no último concurso público municipal.
Este magistrado, em algumas decisões, denegou a liminar porque o gestor estaria, segundo informações oficiosas, pouco a pouco afastando os servidores temporários e convocando para os seus respectivos lugares as pessoas que lograram êxito no certame.
Mas parece que tudo não passou de cortina de fumaça.
Os temporários ainda se fazem presentes na administração municipal e exercem, em sua maioria, funções para as quais há pessoas aprovadas em concurso público.
No caso em exame, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de identificador civil e criminal – espaço urbano.
Acontece que, não obstante a existência de pessoal concursado, a Administração Municipal teima em manter em seus quadros pessoal temporário – a propósito, recentemente começaram a mudar a denominação do vínculo empregatícios dessas pessoas de “contratados” para, pasmem, “comissionados”, como se a mera alteração da nomenclatura fosse disfarçar o desvio perpetrado.
Em assim agindo, a autoridade coatora acaba por preterir a ordem de classificação e o posicionamento em que o impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado, o que se mostra ilegal e em completa afronta à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissional temporário, no mesmo cargo em que o Impetrante foi aprovado, demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do impetrante, que seria o primeiro a ser chamado caso a Administração laçasse mão dos candidatos que aguardam nomeação.
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar que ele(a) possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo para o qual foi aprovado(a) por meio do necessário concurso público, tenho que a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para DETERMINAR que a autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), providencie a convocação, nomeação e posse do(a) impetrante, CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO FILHO, para o cargo em que foi regularmente aprovado(a) e classificado(a) no último concurso público (Edital nº 001/2020 – Concurso Público 2020) – Identificador Civil e Criminal – Espaço Urbano.
Sem nada mais a acrescentar, eis que a própria autoridade coatora nada disse a respeito da pretensão deduzida, o caso é de ratificar a liminar.
POSTO ISSO, concedo a ordem mandamental, reafirmando a liminar já deferida, nos seus exatos termos.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário Assim, intimada as partes, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Salvaterra-PA, 22/11/21.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Comarca de Salvaterra -
22/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:50
Concedida a Segurança a CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO FILHO - CPF: *32.***.*89-81 (IMPETRANTE)
-
22/11/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - LIMINAR Vistos Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA-PA.
Em síntese, alega que foi aprovado em 1º lugar no concurso público da prefeitura de Salvaterra, para exercício do cargo de IDENTIFICADOR CIVIL E CRIMINAL – ESPACO URBANO.
Assevera que a autoridade coatora convocou os aprovados para apresentação de documentos a fim de proceder à nomeação e futura investidura no cargo, porém não concretizou o ato.
Diz que existem temporários exercendo a mesma função para o qual foi aprovado.
Requer liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
O caso apresentado, infelizmente, não é novo.
A atual administração municipal tem incorrido em reiterados desrespeito ao direito das pessoas aprovadas no último concurso público municipal.
Este magistrado, em algumas decisões, denegou a liminar porque o gestor estaria, segundo informações oficiosas, pouco a pouco afastando os servidores temporários e convocando para os seus respectivos lugares as pessoas que lograram êxito no certame.
Mas parece que tudo não passou de cortina de fumaça.
Os temporários ainda se fazem presentes na administração municipal e exercem, em sua maioria, funções para as quais há pessoas aprovadas em concurso público.
No caso em exame, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de identificador civil e criminal – espaço urbano.
Acontece que, não obstante a existência de pessoal concursado, a Administração Municipal teima em manter em seus quadros pessoal temporário – a propósito, recentemente começaram a mudar a denominação do vínculo empregatícios dessas pessoas de “contratados” para, pasmem, “comissionados”, como se a mera alteração da nomenclatura fosse disfarçar o desvio perpetrado.
Em assim agindo, a autoridade coatora acaba por preterir a ordem de classificação e o posicionamento em que o impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado, o que se mostra ilegal e em completa afronta à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissional temporário, no mesmo cargo em que o Impetrante foi aprovado, demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do impetrante, que seria o primeiro a ser chamado caso a Administração laçasse mão dos candidatos que aguardam nomeação.
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar que ele(a) possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo para o qual foi aprovado(a) por meio do necessário concurso público, tenho que a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para DETERMINAR que a autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), providencie a convocação, nomeação e posse do(a) impetrante, CARLOS ALBERTO SACRAMENTO DO CARMO FILHO, para o cargo em que foi regularmente aprovado(a) e classificado(a) no último concurso público (Edital nº 001/2020 – Concurso Público 2020) – Identificador Civil e Criminal – Espaço Urbano.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, para tomar ciência desta decisão e para prestar informações, no prazo legal.
Ciência à procuradoria jurídica do Município, pelo sistema (devendo ser ela cadastrada como terceiro).
Após decurso do prazo para informações, ao MP para parecer.
Em seguida, conclusos para sentença.
Salvaterra, 16/09/2021.
Juiz de direito WAGNER SOARES DA COSTA -
16/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852858-46.2021.8.14.0301
Mercurio Alimentos S/A
Arnaldo Gamboa Magalhaes
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:55
Processo nº 0849264-24.2021.8.14.0301
Vania Nakauth Azevedo
Tempo Incorporadora LTDA
Advogado: Gisany Pantoja Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 14:30
Processo nº 0800894-70.2019.8.14.0014
Raimunda Nunes dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Heverton Antonio da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2019 21:33
Processo nº 0800795-70.2019.8.14.0024
Jorge Luiz Keslarek
Adriana Paranhos Palheta
Advogado: Maria Cristina Portinho Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2019 16:20
Processo nº 0800528-23.2021.8.14.0091
Carlos Alberto Santos Gomes - Prefeito M...
Carlos Alberto Sacramento do Carmo Filho
Advogado: Beatriz Mota Bertocchi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 09:28