TJPA - 0849264-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 03:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 01:24
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de VANIA NAKAUTH AZEVEDO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de AARAO JOSE BORBA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 20:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIA NAKAUTH AZEVEDO em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de AARAO JOSE BORBA PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de AARAO JOSE BORBA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIA NAKAUTH AZEVEDO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:32
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2022 01:28
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 05:00
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0849264-24.2021.8.14.0301 DECISÃO Torno sem efeito o despacho Id. 60705792 por não guardar relação com estes autos.
Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, qual seja, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID. 58391071 ).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por considerar que a matéria que os autores pretendem provar por meio de prova oral se prova mediante documentos, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Defiro a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do alegado dano moral.
Para tanto, DESIGNO o dia 23 de junho de 2022, às 10:00 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentem o rol de testemunhas com a devida qualificação, devendo comparecer à audiência de instrução acompanhada das testemunhas, independente de intimação (artigo 455 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/05/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0849264-24.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 55118314 e Id. 55133696).
DEFIRO os pedidos de oitiva das testemunhas.
Para tanto, DESIGNO o dia 23 de junho de 2022, às 09:00 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas com a devida qualificação, devendo comparecer à audiência de instrução acompanhada das testemunhas, independente de intimação (artigo 455 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0821643-52.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA LEAL MOREIRA: Preliminarmente, as requeridas afirmam que a LEAL MOREIRA não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a relação contratual não abrange a referida ré.
No entanto, ao contrário do que entendem as demandadas, a responsabilidade das empresas é solidária, na medida em que ocupam a mesma cadeia de serviços prestados ao consumidor, nos termos do art.12 do CDC.
Neste sentido, há jurisprudência: ‘‘APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA, PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INCOMPROVAÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRREPARABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0544971-73.2015.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2019)’’ (TJ-BA - APL: 05449717320158050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE ALUGUEL - INCORPORADORA DA OBRA E CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO E CONSUMO.
Sendo a agravante incorporadora da obra e a agravada, Fort Engenharia e Construções Ltda., a construtora, incide no caso a responsabilidade solidária entre as requeridas perante o autor, na medida em que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, onde o requerente figura como destinatário final do produto comercializado pelas rés (imóvel) e estas últimas se caracterizam como fornecedoras pertencentes à mesma cadeia.
Verificada a relação de consumo, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis arbitrados em sede de tutela de urgência é, solidariamente, da agravante dona da obra e incorporadora e da construtora agravada’’. (TJ-MG - AI: 10521140108692002 Ponte Nova, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017).
Ademais, pode-se observar que as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, neste caso, é possível aplicar a teoria da aparência em favor do consumidor.
Isto posto, rejeita-se a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São fatos incontroversos: a) a relação contratual entre as partes; b) que o imóvel objeto dos presentes autos foi entregue em desacordo com as condições inicialmente contratadas; Entendo como controvertida a seguinte questão fática: se as modificações dos projetos no que tange à localização das vagas de garagem e dos materiais empregados encontram respaldo contratual; b) a existência de danos morais.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a existência da obrigação contratual apontada pelo autor e a responsabilidade civil à luz da legislação consumerista.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Este juízo mantém a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista, cabendo a parte requerida a comprovação de que entregou o imóvel de forma escorreita.
No que tange a existência dos danos morais, adota-se a teoria estática e atribui-se a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Cabe a parte requerida o ônus da prova dos fatos desconstitutivos, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 30 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2022 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 01:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:51
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:50
Decorrido prazo de AARAO JOSE BORBA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:50
Decorrido prazo de VANIA NAKAUTH AZEVEDO em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
15/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2021 10:11
Juntada de Informações
-
27/10/2021 10:08
Juntada de Informações
-
27/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0849264-24.2021.8.14.0301 Autor: AARAO JOSE BORBA PEREIRA e outros Réu: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 5, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a pretensão dos autores em sede de tutela de urgência, envolve direito de terceiros, vez que, a realocação das vagas de garagem poderia causar transtornos a outros condôminos, sendo necessário, portanto, a oitiva da parte contrária para maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Considerando que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo os autores manifestamente hipossuficientes perante as requeridas e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo às demandadas o dever de proceder a juntada de laudo descritivo do material utilizado nas portas, louças e acessórios sanitários utilizados na unidade residencial dos autores.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 21 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de AARAO JOSE BORBA PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de VANIA NAKAUTH AZEVEDO em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:06
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0849264-24.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por AARÃO JOSÉ BORBA FERREIRA e VANIA NAKAUTH AZEVEDO em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA.
Alegaram os autores que promoveram a celebração de promessa de compra e venda junto à requerida no dia 07/05/2010 em razão dos quais receberam a promessa das vagas de garagem de n. 138 e 139, localizadas no segundo subsolo da Torre Amarilis, decorrente da aquisição da unidade 2302-A.
Destacaram que na planta originária as vagas eram independentes e estavam bem localizadas, sendo que ao receberem o empreendimento constaram que as vagas estavam engavetadas e, portanto, de forma distinta ao que fora contratado, sendo que o espaço antes destinado aos autores atualmente está sendo ocupado por outros proprietários.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para providenciar a imediata realocação das vagas para as que lhe eram inicialmente destinadas.
Assim verifico que no caso há sujeitos com interesses jurídicos envolvidos na pretensão deduzida na presente demanda que não se encontram nos autos do processo, motivo pelo qual faz-se necessária a inclusão ao pólo passivo dos atuais ocupantes das vagas envolvidas na lide, e, do Condomínio no qual a questão se dá.
Portanto, faculto ao autor o prazo de 30 dias para que promova a emenda da inicial e inclua os litisconsortes passivos necessários, vez que no caso a pretensão deduzida não envolve somente o pedido de eventuais perdas e danos pelo alegado descumprimento contratual Belém, 8 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829204-98.2019.8.14.0301
Anderson Vilhena Torres
Real Veiculos LTDA - ME
Advogado: Nicolas Malcher Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 12:39
Processo nº 0801059-91.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Casa Granado Laboratorios Farmacias e Dr...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 18:40
Processo nº 0801140-02.2021.8.14.0045
Redencao - Delegacia de Policia - 13ª Ri...
Francisco das Chagas Rodrigues
Advogado: Luis Felipe da Silva Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:55
Processo nº 0801800-75.2021.8.14.0051
Suelen Leal de Lima
Wsp Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Irismar Nobre Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0852858-46.2021.8.14.0301
Mercurio Alimentos S/A
Arnaldo Gamboa Magalhaes
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:55