TJPA - 0801140-02.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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11/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:50
Decorrido prazo de ERICA FERNANDES XAVIER RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:07
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81,§3º, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela autoridade policial com objetivo de apurar a prática do delito descrito no art. 136, do CPB.
Em sede de audiência preliminar, o Ministério Público Estadual propôs o benefício da transação penal para o suposto autor do fato, o que, após ser aceito pelo imputado, foi homologado por este Juízo.
Comprovante de pagamento da obrigação juntado aos autos.
Diante do cumprimento integral dos termos da transação penal, julgo EXTINTA a punibilidade do autor do fato FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº. 105 - FONAJE “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (ASSINATURA REGISTRADA PELO SISTEMA) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
15/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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07/12/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:01
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801140-02.2021.8.14.0045 Autor do fato: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES Vítima: MARIA FERNANDA XAVIER RODRIGUES Capitulação: Art. 136, caput do CPB – Maus tratos Aos 18 de outubro de 2021, às 10h50min, no ambiente virtual do TEAMS, que é uma plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo Tribunal de Justiça local como o meio adequado à realização das sessões, seja em razão das medidas de contenção da propagação do COVID-19, seja como implementação da alteração legislativa veiculada na Lei n. 13.994/2020 (instituiu o uso de videoconferência em audiências no âmbito dos Juizados Especiais), sob a condução da conciliadora Giane Daniela Pereira Wink Guimarães, portaria 2391/2019 – GP.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUSTIFICADA.
O representante do Ministério Público, Dr.
Leonardo Jorge Lima Caldas, enviou proposta prévia de transação penal, anexada aos autos.
ABERTA A AUDIÊNCIA, em ambiente virtual, e fazer o pregão nas dependências físicas do Fórum, constatei PRESENTE o autor do fato, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 26/10/1969, filho de Maria de Lurdes Pereira Rodrigues, RG 6445954 PC/PA, natural de Floriano-PI, endereço para notificação Rua Pedro Paulo Barcauí s/n, Setor Paraíso, PauD’Arco-PA, telefone (94) 99101-6350.
Acompanhado por seu advogado, Dr.
Luiz Felipe da Silva Luz, OAB/PA 24723.
AUSENTE a vítima MARIA FERNANDA XAVIER RODRIGUES, nascida em 26/01/2006, menor, AUSENTE sua genitora, ERICA FERNANDES XAVIER RODRIGUES.
Por se tratar de crime que procede mediante ação penal pública incondicionada, foram feitos breves esclarecimentos, ao suposto autor do fato, sobre a ritualística do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, quando o feito ainda está na fase preliminar, bem ainda sobre a possibilidade, se preenchidos os requisitos legais, de firmar TRANSAÇÃO PENAL com o Ministério Público, que, se cumprida, resultaria na extinção do procedimento ainda na fase administrativa, sem anotações criminais, apenas com a ressalva de que não poderá ser novamente beneficiado nos próximos 05 (cinco) anos.
Considerando que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Foi apresentada a proposta de Transação Penal oferecida pelo Ministério Público, com aplicação de pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária, equivalente a 1 salário mínimo, no importe de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), com vencimento em 18 de novembro de 2021.
A entidade beneficiada será indicada posteriormente por este juízo, devido o edital para credenciamento das instituições estar aberto.
Requeiro, caso reste aceita a proposta de apenamento imediato pelo autor do fato, seja homologada a presente transação penal nos termos do art. “76, §4º, da Lei n. 9.099/95”.
A seguir foi o autor do fato esclarecido de que a transação penal: a) não acarretará reincidência; b) não gerará efeitos civis; c) não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo requisição judicial; d) sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa/responsabilidade.
Foi advertido, ainda, de que nos próximos 05 (cinco) anos não poderá receber o mesmo benefício, conforme preconiza o art. 76, §2º, II, da Lei de regência já citada.
Ultimados os esclarecimentos, o autor do fato, com a anuência de seu defensor (a), o autor presente ACEITOU a proposta apresentada pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumpri-la integralmente.
Ficou, por fim, cientificado que o descumprimento da transação implicará em prosseguimento do feito.
Ato contínuo a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Por ter o autor do fato FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES, orientado tecnicamente por seu Defensor, aquiescido com a proposta de transação penal elaborada pelo Ministério Público Estadual, HOMOLOGO para efeitos jurídicos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95.O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetuado mediante boleto bancário, obtido na Secretaria deste Juízo, com crédito em subconta vinculada aos presentes autos, para posterior destinação.
Deverá o autor do fato comprovar a quitação por meio da entrega do respectivo recibo de pagamento perante a Secretaria do Juízo ou protocolo direto nos autos no sistema PJE.
Fica o autor do fato ciente de que não poderá ser agraciado pelo mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como que, findo o prazo fixado e não comprovado o pagamento da prestação pecuniária, independentemente de nova intimação, o benefício será revogado e os autos serão remetidos ao Ministério Público para impulso do procedimento criminal, sendo sua obrigação comprovar a tempo e modo o adimplemento da obrigação ou justificar a impossibilidade de pagamento antes do término do prazo.
Cumprida integralmente as obrigações, tornem os autos conclusos para extinção.Publique-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, após a leitura, encerro o presente termo, às 11h06min, ficando, em virtude do formato da plataforma, dispensados a assinatura das partes e a impressão do respectivo termo, que será juntado digitalmente aos autos eletrônicos.
Eu ___________ (Giane Daniela Pereira Wink Guimarães), conciliadora, portaria 2391/2019 – GP, que digitei e conferi.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
20/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:44
Juntada de boleto
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20/10/2021 12:01
Realizada Transação Penal
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20/10/2021 09:54
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA realizada para 18/10/2021 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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15/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:45
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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27/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, DJe nº 3750 de 20/10/2006 e de ordem da Juíza Substituta, Exma.
Sra.
Dra.
Leonila Maria de Melo Medeiros, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência preliminar, por videoconferência , nos autos 0801140-02.2021.8.14.0045, a ser realizada no dia 18/10/2021 10:20 na plataforma da Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas a informarem endereço de e-mail para o recebimento de link de acesso à videoconferência, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, indicar número de telefone celular, quando possível, para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato, próprias das condições de realização de atos que utilizam a rede mundial de computadores (art. 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta nº 16/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020).
Segue o link da audiência no TEAMS para participação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZmMDIyMmEtZDU2OC00OWZmLWIzNjQtNTdhOGVkYzgzNWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d A audiência preliminar será realizada na forma do artigo 72 e seguintes, da Lei 9.099/95, devendo o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados dos seus advogados, ou assistidos pela Defensoria Pública, no caso de impossibilidade de assistência por advogado.
No ato, será esclarecido sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
A composição dos danos civis, homologada pelo juízo, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente (Artigo 74, da Lei 9.099/95).
A ausência injustificada do autor do fato, em se tratando de ação penal de iniciativa pública, acarretará no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, na forma do que determina o artigo 77, da Lei 9.099/95.
Em caso de impossibilidade da parte comparecer ao ato por meio eletrônico, será disponibilizada estrutura física para realização da audiência de forma presencial, na data e horário designados, na sede do Juizado Criminal, situado na Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção/PA.
Redenção – Pará, 13 de setembro de 2021 -
17/09/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:54
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA designada para 18/10/2021 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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30/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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