TJPA - 0850230-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALVARO VEIGA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALVARO VEIGA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALVARO VEIGA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
22/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALVARO VEIGA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALVARO VEIGA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:29
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:36
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 02:05
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:56
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
05/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:18
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação e reconvenção, requerendo a suspensão e/ou devolução do prazo de defesa em razão de que não teve acesso aos autos do processo nº 0003694-92.2014.814.0301, que tramita perante a 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, feito este citado pela parte requerente em sua peça de arranque.
Em sede de defesa, a parte requerida arguiu as preliminares de coisa julgada em relação a mencionado processo, bem como a litigância de má-fé da patrona e da parte requerente pela carga que reputa por indevida dos autos físicos.
Por meio do documento id 43393349 - Pág. 1, a parte requerida conseguiu demonstrar que a causídica da parte requerente retirou os mencionados autos da Secretaria da 6ª Vara Cível e Empresarial e não os devolveu enquanto fluía o prazo da defesa nesta ação.
Este juízo entende que não há previsão legal para a suspensão/devolução do prazo de defesa, entretanto, não pode a requerida restar prejudicada.
Assim, para sanar qualquer nulidade, bem como para garantir a efetividade da medida e analisar as alegações das partes de forma escorreita, este juízo determina que se oficie para a 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital a fim de que esta remeta a este juízo cópia integral dos autos do processo nº 0003694-92.2014.814.0301, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 25 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Atento ao teor da contestação, este juízo mantém a decisão id 42740467, nada tendo a reconsiderar. 2.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte requerida, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 3.
Em razão do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandada, este juízo recebe a reconvenção constante da peça contestatória. 4.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:51
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:43
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0850230-84.2021.8.14.0301 DECISÃO No caso em apreço, trata-se de pedido de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a pretensão da requerida em sede de tutela de urgência, cinge-se ao pedido de interrupção do prazo da contestação, sob alegação de que os autos nº 0003694-92.2014.814.0301 que tramitaram perante a 6ª Vara Cível foram retirados em carga, não sendo devolvidos até a presente data, o que prejudicaria a elaboração da peça de defesa por se tratar de documento indispensável.
Ocorre que, com a inicial, fora acostada a documentação extraída dos autos supra referidos, como se observa dos documentos Id. 3284694, 32846945, 32846946, possibilitando à requerida a manifestação acerca dos fatos e documentos, não se vislumbrando o prejuízo alegado pela parte autora.
Ademais, o pedido carece de amparo legal, vez que, o processo se sujeitaria a prazo de suspensão indeterminado, considerando que a requerida pugna pela interrupção do prazo até a devolução dos autos.
Assim, considero ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Aguarde-se exaurir o prazo da contestação.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) e então, conclusos.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ALVARO VEIGA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERREIRA DA COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:07
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0850230-84.2021.8.14.0301 Autor: ALVARO VEIGA e outros Requerido: MARIA DE NAZARE FERNANDES BARRA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1733, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-756 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO PRIMEIRAMENTE, DEFIRO OS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART.99, §3º DO CPC e art.1048, I do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 26 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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