TJPA - 0808926-96.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:49
Juntada de Ofício
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25/05/2022 11:31
Juntada de Ofício
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24/05/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus MANOEL FELIPE DE ALMEIDA, RICARDO LOPES DA MOTA SANTOS e SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR, já qualificados nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00033/2021.100039-3, juntada aos autos, que no dia 15/06/2021, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de MANOEL FELIPE DE ALMEIDA, RICARDO LOPES DA MOTA SANTOS, SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR, após terem sido flagrados com de 04 (quatro) embalagens, confeccionadas em plástico incolor, contendo substância pastosa amarelada e substância petrificada amarelada, pesando no total 56,1 (cinquenta e seis gramas e cem miligramas); e 48 (quarenta e oito) embalagens, sendo quarenta sete menores e uma maior, feitas em pedaços de plástico incolor, todas contendo erva seca prensada, pesando no total 92,3 (noventa e duas gramas e trezentos miligramas).
Testando POSITIVO para o grupo dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância Delta-9- THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA.
E POSITIVO para substância Benzoilmetilecgonina, conhecidapor COCAÍNA..e mais 03 (três) balanças de precisão.
No dia 08/06/2021, Policiais Civis receberam Ordem de Missão para que juntamente com equipe policial realizassem deslocamento para o endereço Passagem São Pedro, “invasão BEIRA-MAR”, bairro do telegrafo sem fio, haja vista que haviam recebido várias denúncias anônimas que no local era ponte de comercialização de entorpecentes com fluxo intenso de pessoas adquirindo drogas nessa localidade.
Diante disso, os policiais civis, começaram uma jornada investigativa afim de apurar a procedência da denúncia, os quais se dirigiram por vários dias ao local indicado na denúncia.
E que foi constatado que realmente havia um grande fluxo de pessoas principalmente por volta das 11 horas da manhã.
Diante dos fatos colhidos, nos dias que a guarnição se deslocava ao local, que foram apresentados a autoridade policial a qual no dia 15/06/2021 determinou que os Policiais realizassem operação, na invasão “BEIRA MAR”, no bairro do TELEGRAFO SEM FIO, nesta Capital, afim de combater a prática ilícita de tráfico de entorpecente que ocorre nesta área.
Ao chegarem no local, em carro descaracterizado, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual ficava observando a movimentação do local, fazendo o papel de vigia, bem como recepcionava toda pessoa que ia até o local comprar entorpecente.
Ato continuo, a guarnição resolveu efetuar a abordagem, vindo o ora denunciado se identificar como RICARDO LOPES, que ao ser indagado pelos policiais o que estaria fazendo ali, alegou que estava esperando um amigo.
Após a abordagem a RICARDO, os policiais adentraram a invasão, momento em que se depararam com dois nacionais, sendo que um deles estava entregando uma quantidade de entorpecente ao outro, em seguida foi feita a abordagem, e os mesmos vieram a se identificar como SILVIO COSTA GATO JUNIOR, vulgo ‘JB” e MANOEL FELIPE DE ALMEIDA, sendo que SILVIO estava recebendo o entorpecente de Manoel.
Os policiais perguntaram a SILVIO E MANOEL sobre a natureza dos entorpecentes os quais confessaram que faziam a venda de entorpecente no local.
Relataram ainda que cada um tinha sua função predeterminada, que RICARDO era responsável por “passar o pano” com intuito de evitar qualquer invertida surpresa da polícia.
SILVIO E MANOEL eram responsáveis por ir buscar o entorpecente que ficava embaixo de uma residência em construção, local este, onde o condutor encontrou 47 (quarenta e sete) papelotes de maconha mais 02 (duas) porções da mesma substancia, 03 (três) porções e 01 (uma) peteca de cocaína e mais 03 (três) balança de precisão.
Assim, os denunciados foram presos e conduzidos à Divisão Estadual de narcóticos Delegacia, e todo material apreendido foi encaminhado à perícia.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado MANOEL, iria manter seu direito constitucional de se permanecer calado.
Em sede de interrogatório, perante a Autoridade Policial, o denunciado SILVIO confessou que já havia sido preso pela pratica de do crime de Tráfico de Drogas e sobre as demais perguntas iria manter se direito constitucional de se permaneceu calado.
Durante o interrogatório, perante a Autoridade Policial, o acusado RICARDO, iria manter seu direito constitucional de se permanecer calado.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial os indiciou com espeque no Art. 33, “caput” e Art. 35da lei 11.343/2006. (...)”(Sic).
Laudo toxicológico definitivo ID nº 54876244.
Identificações civis dos réus MANOEL e RICARDO ID nº 28115165 (fls. 13 e 15).
Identificação criminal do réu SILVIO ID nº 37828103.
Defesas preliminares IDs nº 30077600, 33624893 e 33627174.
Recebimento da denúncia ID nº 34891822.
Audiência de instrução ID nº 38637937.
Na fase do 402, do CPP, não houve requerimentos (ID nº 38637937).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, IDs nº 42016739, 45085743 e 48057206.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
O MP, em alegações finais, requereu a absolvição dos réus, face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria do crime.
Pois bem, verifica-se que assiste razão ao MP, porquanto verifica-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo com a segurança necessária para um édito condenatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira indene de dúvidas.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelos réus do delito que lhes fora imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo os citados réus, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER os réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
No que concerne às balanças de precisão apreendidas (auto de exibição e apreensão de ID nº 28705422, fl. 6), oficie a Secretaria ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se os bens são servíveis.
Na hipótese de serem considerados servíveis, determino o perdimento em favor da União, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63 e parágrafos, da Lei n.º 11.343/06.
Sendo inservíveis, determino a destruição e o descarte dos mesmos, ressaltando-se que tais balanças foram encontradas juntamente com as substâncias entorpecentes, cuja autoria restou indeterminada nos presentes autos, razão pela qual descabida a restituição aos sentenciados.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado Documento assinado digitalmente -
11/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:33
Juntada de Decisão
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05/11/2021 02:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 09:49
Juntada de Ofício
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26/10/2021 09:22
Juntada de Ofício
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25/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2021, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, no Fórum criminal local, onde se achavam presentes DR.
LÍBIO ARAÚJO MOURA, MM.
Juiz de Direito, comigo o(a) servidor(a), abaixo assinado.
Presente o Representante do Ministério Público DRA.
ANDREA ALICE BRANCHES NAPOLEÃO (via Plataforma Microsoft Teams).
Presente o Representante da Defensoria Pública DR.
FLORIANO BARBOSA JUNIOR (via Plataforma Microsoft Teams) (na defesa dos réus: MANOEL FELIPE DE ALMEIDA, RICARDO LOPES DA MOTA SANTOS, e SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR).
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se as presenças dos réus: MANOEL FELIPE DE ALMEIDA, RICARDO LOPES DA MOTA SANTOS e SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público MARCIO DE SOUSA LIMA (CPF: *04.***.*22-00), ARDILEX NAZARENO DOS SANTOS BARRA (funcional 5331978 PC/PA) e JOSÉ NILSON DA COSTA JUNIOR (CPF: *78.***.*44-04).
Em seguida, passou-se a ouvir a Testemunha arrolada pelo Ministério Público MARCIO DE SOUSA LIMA qualificado nos autos.
Testemunha compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Em seguida, passou-se a ouvir a Testemunha arrolada pelo Ministério Público ARDILEX NAZARENO DOS SANTOS BARRA qualificado nos autos.
Testemunha compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Em seguida, passou-se a ouvir a Testemunha arrolada pelo Ministério Público JOSÉ NILSON DA COSTA JUNIOR qualificado nos autos.
Testemunha compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Em seguida, passou-se ao INTERROGATÓRIO do(a) Réu/Ré MANOEL FELIPE DE ALMEIDA qualificado(a) nos autos.
Antes da realização do Interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do(a) acusado(a) com o(a) seu(sua) patrono(a), direito que foi exercido, na forma do artigo 185, § 2º, do CPP.
Outrossim, depois de devidamente qualificado(a) e cientificado(a) do inteiro teor da acusação, foi o(a) acusado(a) informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
Em seguida, passou-se ao INTERROGATÓRIO do(a) Réu/Ré RICARDO LOPES DA MOTA SANTOS qualificado(a) nos autos.
Antes da realização do Interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do(a) acusado(a) com o(a) seu(sua) patrono(a), direito que foi exercido, na forma do artigo 185, § 2º, do CPP.
Outrossim, depois de devidamente qualificado(a) e cientificado(a) do inteiro teor da acusação, foi o(a) acusado(a) informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
Em seguida, passou-se ao INTERROGATÓRIO do(a) Réu/Ré SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR qualificado(a) nos autos.
Antes da realização do Interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do(a) acusado(a) com o(a) seu(sua) patrono(a), direito que foi exercido, na forma do artigo 185, § 2º, do CPP.
Outrossim, depois de devidamente qualificado(a) e cientificado(a) do inteiro teor da acusação, foi o(a) acusado(a) informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa nada requereu.
Fora pedido pelo Ministério Público e pela Defesa a conversão dos debates orais em memoriais.
Ao fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Segue mídia juntado aos autos; 2) Nos termos do artigo 316, do CPP, em reexame acerca da prisão provisória, tendo em vista que atualmente não mais persistem os fundamentos de necessidade da segregação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 24/03/1999, RG: 8173918 SSP/PA, filho de SILVIO CEZAR COSTA GATO E ELIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, residente na AV ÁGUA CRISTAL, Nº 18, BAIRRO MARAMBAIA, BELÉM/PA, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento pessoal em juízo; b) demonstração de endereço fixo na comarca, ESTANDO CIENTE QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO terá decretada sua prisão, tudo nos termos do art. 319 do CPP.
EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURÁ, clausulado, SERVINDO ESTE TERMO COMO ALVARÁ/OFÍCIO/MANDADO.
POR MEDIDA DE EQUIDADE TENDO EM VISTTA EM RELAÇÃO AO ACUSADO SILVIO NÃO FOI FIXADO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGO TAL MEDIDA AOS RÉUS MANOEL E RICARDO, FIXANDO APENAS a) comparecimento pessoal MENSAL em juízo; b) demonstração de endereço fixo na comarca, ESTANDO CIENTE QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO terá decretada sua prisão, tudo nos termos do art. 319 do CPP 3) VISTAS ao MP e Defesa, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias sucessivos 3) Após, conclusos para sentença; 4) Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo.
Eu, ____ Eide Pantoja, auxiliar judiciária, conferi e assino.
DISPENSADA AS ASSINATURAS AOS PRESENTES E VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS.
JUIZ DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO (Via Plataforma Microsoft Teams) DEFENSORIA PÚBLICA (Via Plataforma Microsoft Teams) RÉU RÉU RÉU -
23/10/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:54
Juntada de Decisão
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22/10/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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15/10/2021 12:40
Juntada de Informações
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14/10/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 13:01
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.º, §1.º, VI do Provimento n.º 006/06-CJRMB, ficam intimadas a parte MANOEL FELIPE DE ALMEIDA e sua defesa/advogado (a) DR.
CARLOS JOSE MARQUES DUARTE - OAB PA 6992, que foi designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de outubro de 2021 às 10h e 30min.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
22/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:13
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 08:11
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 09:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2021 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
17/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2021 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
17/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:19
Recebida a denúncia contra DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AUTORIDADE)
-
17/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:51
Recebida a denúncia contra DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AUTORIDADE)
-
03/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:57
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR COSTA GATO JÚNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:57
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA MOTA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 05:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
12/07/2021 10:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 02:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 23:33
Declarada incompetência
-
07/07/2021 23:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 28/06/2021 20:44.
-
28/06/2021 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2021 10:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/06/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:50
Juntada de mandado
-
17/06/2021 19:35
Juntada de mandado
-
17/06/2021 15:21
Juntada de mandado
-
17/06/2021 15:19
Juntada de mandado
-
16/06/2021 13:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/06/2021 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 21:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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