TJPA - 0854313-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA CAMPOS em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0854313-46.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAÚCARD S.A.
Réu: RAIMUNDA NONATA FERREIRA CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO ITAÚCARD S.A. interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAIMUNDA NONATA FERREIRA CAMPOS qualificados na exordial.
Na petição de ID nº 47953721 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação (§ 4º do art. 485 do CPC) razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja, intime-se o autor para que proceda o respectivo recolhimento.
Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:43
Extinto o processo por desistência
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31/01/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/12/2021 23:59.
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20/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854313-46.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará, tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021) Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 5 de outubro de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 17 de setembro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
17/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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