TJPA - 0851294-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
18/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que a unidade consumidora de seu segurado foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$8.257,59 (oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos danos ocasionados ao segurado.
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de interesse processual; a ausência de ato ilícito; a decadência; a inexistência de dano material.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao sanear o feito o juízo afastou as preliminares e prejudiciais arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial.
Intimada a recolher os honorários periciais a parte ré se manteve inerte tornando a produção de prova preclusa.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando as provas documentais juntadas aos autos observa-se que a parte autora juntou vários documentos como o contrato de seguro firmado com a requerida, boletos de pagamento advindos das manutenções.
Os laudos técnicos atestam a existência de anomalias nos aparelhos elétricos provenientes provavelmente de descargas elétricas.
Segundo a ANEEL, o Módulo 9 do PRODIST em seu item 5.3.3, seção 9.1, dispõe que caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina, a confirmação pelo mesmo que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir.
Para afastar sua responsabilidade a parte ré é obrigada a apresentar cinco relatórios fundamentais, segundo item 6.2, seção 9.1, Módulo 9 PRODIST, provas estas não apresentadas.
Ademais, simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento (Súmula n.º 15/ANEEL).
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro (Súmula n.º 10/ANEEL) De acordo com o STJ, as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, sobretudo por se tratar de atividade de risco inerente.
A parte ré não traz aos autos qualquer prova que indique a regular distribuição de energia na data em que ocorreu o sinistro.
Deste modo, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação.
Assim, julgo totalmente procedente a presente ação pelos motivos acima expostos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$8.257,59 (oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Este valor deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 23:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2025 23:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1- Atento à petição de Id 129465864, também verifico que até a presente data a parte Requerida não efetuou o depósito dos honorários periciais, razão pela qual declaro preclusa a prova pericial. 2- Procederei o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos baixarem à UNAJ e voltarem-me conclusos, posteriormente, para sentença.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 05:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
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04/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 14 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:55
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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05/11/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 11:05
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 11:23
Juntada de Informações
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0851294-32.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais, Avenida Rio Branco 1489, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-905 RÉU/ENDEREÇO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 : DESPACHO/ MANDADO Cite-se o réu para contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 16 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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