TJPA - 0853856-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2025 09:50
Juntada de carta
-
24/09/2025 09:45
Juntada de informação
-
24/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de laudo de perícia
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29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:45
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 11/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:00
Juntada de informação
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04/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853856-14.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar acerca do Id. 148861664 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 11/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que procede razão com razão a perita designada.
Assim, fixo os honorários periciais nos valores devidamente previstos na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ, qual seja, R$ 867,02 (oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
Portanto, procedo nesta data, o termo de aceite do perito anuindo ao valor dos honorários periciais.
Em se tratando de perícia a ser realizada sob o manto da gratuidade de justiça, portanto, a ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, necessário o cumprimento do disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 03/2022.
Para tanto, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará informando acerca da designação do perito, o aceite, o valor dos honorários, os dados pessoais e profissionais do perito constantes no documento em anexo, cópia da decisão que deferiu a gratuidade as partes e a dispensa de adiantamento de despesas pelo perito.
Após, aguarde-se o prazo de 15 dias para andamento do procedimento administrativo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, 19 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:23
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:23
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 02/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:48
Juntada de Petição de laudo de perícia
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11/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 04:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Ante a inércia da perita anteriormente designada, DESIGNO como perita a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, CPF: *72.***.*23-68, com endereço na RUA JOSÉ GUSTAVO DE CARVALHO , n°120 VILA OLÍMPICA, email: [email protected], telefone: (34) 9 9224-0826 para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 10 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Nomeado perito
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da inércia do perito, DESIGNO como PERITA a contadora ELIANE LACORTE DE ARAÚJO, CPF: *97.***.*31-68, e-mail: [email protected], endereço na TRAVESSA FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, n° 1103, CEP: 66063-000, telefone: (91) 9 9144-2479 e para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 13 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:42
Nomeado perito
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13/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:56
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:28
Juntada de informação
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Mandado
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09/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:47
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:01
Nomeado perito
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22/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:39
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:22
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: ,INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos endereço do perito arrolado no (ID 99968989) para fins de intimação.
Belém-PA, 17/10/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
17/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853856-14.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante das alegações do embargante, certifique-se acerca da tempestividade da juntada dos documentos Id.94524404 e seguintes.
Belém/PA, 26 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em face do despacho ID. 91946604 que deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido.
Alega, a ora embargante, omissão e contradição em relação a perda de prazo para a apresentação dos documentos antes da sucessão processual, pugnando que este Juízo analise a preclusão existente.
Alega ainda, erro material, em razão do ora embargado ter requerido a dilação de prazo e não o ora embargante.
Os autos vieram conclusos.DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Vejamos.
Não vislumbro a omissão apontada quanto a eventual preclusão, notadamente porque, não há alegação pretérita de preclusão pelo embargante a justificar a alegação de omissão deste Juízo, bem como, houve pedido de dilação de prazo pelo embargado, deferido por este Juízo.
No que se refere a alegação de contradição, também não prospera, vez que, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser interna, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Embargos rejeitados." (STJ - EDcl no REsp 218.528/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210).
Por fim, a alegação de erro material perdeu o objeto, vez que, o embargado apresentou a documentação requerida Id. 94522487, inexistindo qualquer prejuízo de intepretação as partes.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o embargante para apresentar manifestação aos documentos juntados no Id. 94524404 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, 16 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0853856-14.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 20 dias para para apresentação dos documentos solicitados. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:10
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0853856-14.2021.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se acerca do cumprimento pelo embargado da decisão Id. 81453523.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte embargante em face da decisão proferida por este Juízo no ID 75977530, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, alegando omissão e contradição no enfrentamento de questões fáticas apontadas nos embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. É certo que a relação jurídica de direito material apresentada é típica relação de consumo.
Todavia, tal fato, por si só, não impõe a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois na espécie, há a necessidade de se visualizar a hipossuficiência do consumidor na produção da prova.
No caso em análise, o embargante declarou não ter acesso aos contratos renegociados que geraram a cédula de crédito em execução, assim como aos extratos de pagamento desse período, pugnando que o banco embargado procedesse a sua apresentação nos autos.
Quanto a este ponto, a inversão do ônus da prova se impõe, uma vez que o banco embargado poderá facilmente proceder a juntada aos autos de todos os contratos de empréstimos bancários celebrados entres as partes, renegociados e que geraram a cédula de crédito em execução, assim como os extratos de pagamento dos períodos.
Deste modo, procedo a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Desta forma, DETERMINO que o banco requerido proceda a juntada aos autos, em 30 dias, de todos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes, que forma renegociados que geraram a dívida em execução, assim como os extratos de pagamento das parcelas dos empréstimos, reconsiderando assim a decisão embargada.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, após a apresentação dos referidos documentos aos autos, a fim de visualizar a legalidade da cobrança e valor da dívida.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração apresentados e DOU-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a decisão embragada e DETERMINAR: a) A inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inciso VIII do CDC; b) Que o banco requerido proceda a juntada aos autos, em 30 dias, de todos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes, que foram renegociados e que geraram a dívida em execução, assim como os extratos de pagamento das parcelas dos empréstimos. c) Após, que seja produzida a PROVA PERICIAL pleiteada pela embargante, após a apresentação dos referidos documentos aos autos, a fim de visualizar a legalidade da cobrança e valor da dívida.
Int.
Belém (Pa)., 10 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:03
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 15/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:51
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:23
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:12
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 00:44
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Retifique a 3ª UPJ o valor da causa.
Associem-se ao processo nº 0870247-78.2020.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que, são pressupostos cumulativos à sua concessão a verificação dos requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º), o que não se verifica nos autos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Após, conclusos.
Belém, 4 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de S B DE LIMA TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ME em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ao embargante, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 98 do CPC.
Intime-se o embargante para ajustar o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 292, II do CPC, devendo indicar o valor controvertido na presente demanda, considerando que o valor indicado na exordial é desproporcional ao valor cobrado na execução.
Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:16
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0853856-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas nos termos da jurisprudência já pacificada e uniformizada no âmbito do STJ depende da comprovação de que o sujeito não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio.
Neste sentido: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, faculto a autora a possibilidade de emendar a inicial para juntar no prazo de 15 dias documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Belém, 13 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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