TJPA - 0801786-05.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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22/03/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:22
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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17/03/2022 04:32
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:31
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801786-05.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS Endereço: RAMAL CASTANHAL II, 27, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente automobilístico, fato este ocorrido no dia 16 de junho de 2018, no município de Belém/PA.
Aduz ainda que a demandada “efetuou o pagamento de apenas R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)”.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 13221934).
Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID nº 25640600.
Por derradeiro, as partes se manifestaram acerca do laudo suso mencionado (ID nº 26282445 e 37294080).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inexistindo questões preliminares ou pendentes, passo ao exame do mérito.
Restou comprovado nos autos que o autor se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais.
A própria demandada reconheceu administrativamente a existência de sequelas incapacitantes decorrentes do infortúnio, tanto que efetuou o pagamento de indenização securitária.
A médica perita, por sua vez, apontou, dentre outras coisas, que o autor sofreu invalidez parcial incompleta com repercussão média (50%) no tornozelo esquerdo (ID nº 25640600).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A Tabela de Danos Pessoais prevista na Lei nº 6.194/74 prevê que, para a hipótese de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, a indenização devida tem valor correspondente a 25% do total previsto (R$ 13.500,00), ou seja, a importância de R$ 3.375,00.
A perícia realizada, contudo, apontou que o autor sofreu invalidez incompleta parcial com repercussão média (50%) no tornozelo, donde o valor da indenização deve corresponder a R$ 1.687,50.
O percentual de perda, a teor do laudo pericial acostado aos autos, resulta percentual indenizatório pelo grau de invalidez estimado em 12,5% de acordo com a tabela DPVAT.
Por conseguinte, o pagamento administrativo realizado pela demandada quitou a obrigação, não havendo diferenças a serem satisfeitas.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º.
Tendo em vista a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
14/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0801786-05.2019.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: [FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO - CPF: *23.***.*90-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Diana Cristina Ferreira da Cunha, MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, considerando a juntada do Laudo Pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Abaetetuba/PA, 17 de setembro de 2021.
MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário - Mat. 113212 Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, XXII, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
17/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 01:47
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 22/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 05:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALCANTARA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2021 23:59.
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26/03/2021 03:11
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 25/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 22/03/2021 23:59.
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18/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 22:46
Outras Decisões
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17/06/2020 14:27
Conclusos para decisão
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17/06/2020 14:27
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2019 10:18
Juntada de identificação de ar
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08/11/2019 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 09:51
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 16:38
Juntada de carta
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13/08/2019 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/07/2019 08:51
Conclusos para decisão
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19/07/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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