TJPA - 0823267-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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19/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 07:28
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 23:00
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:46
Juntada de despacho
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15/12/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2021 23:59.
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25/10/2021 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 13:19
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 14:02
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0823267-39.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA GISELLY NETTO BARATA registrado(a) civilmente como CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO IMPETRADO: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros SENTENÇA Processo nº 0823267-39.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA GISELLY NETTO BARATA registrado(a) civilmente como CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO IMPETRADO: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA GISELLY NETTO BARATA (civilmente registrada como CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO) em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é candidata no concurso público nº 002/2018 –PMB/SESMA, para o Cargo de Nutricionista, com oferta de 13 vagas, e que após a homologação do resultado final do certame, em 18/01/2019, foi aprovada em 17° lugar.
Afirma que em 18/01/2021, foi prorrogado a validade do concurso, tendo sido, até então, realizadas convocações sucessivas desde a homologação do certame, de modo que já foram nomeados 14 dos candidatos aprovados.
Relata que, apesar de existir concurso com prazo de validade vigente, o impetrado realiza a contratação de vários temporários para ocupar o cargo de nutricionista em número que suplanta a colocação da impetrante entre os aprovados no certame realizado, o que deixa claro a preterição, bem como o seu direito subjetivo à nomeação.
Requer, liminarmente, sua nomeação e posse no cargo de nutricionista, em virtude da preterição, a ser confirmado por sentença.
A liminar foi indeferida (Id 26539301) Nas informações (Id 27826344) o impetrado alega, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que as contratações temporárias ocorreram em razão da situação de calamidade pública vivenciada com o agravamento da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) no Município de Belém, fazendo-se necessária a contratação temporária para atender a situação excepcional de interesse público, afastando o caráter efetivo da vinculação no serviço público.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela denegação da segurança (ID 32999541).
Relatei.
Decido.
Pretende a impetrante ser nomeada e empossada no cargo de Nutricionista, ofertado pela SESMA por meio do Edital público nº 002/2018 –PMB/SESMA.
Para tanto, comprova ter sido aprovada no Concurso Público, porém fora do número de vagas disponibilizadas o cargo.
Incialmente, saliento que o edital previu expressamente que não haveria formação de cadastro reserva ao estabelecer que o certame objetivava o preenchimento de vagas existentes, sob regime estatutário, no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, de acordo com a Tabela 2.1 do Edital, tabela essa em que constam 13 vagas para o cargo de nutricionista, não havendo qualquer ilegalidade em tal previsão. É cediço que o edital é a lei do concurso, não cabe ao Judiciário intervir neste, a menos que efetivamente seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não verifico.
Entendo que não ocorreu preterição da impetrante, eis que aquele que vier a ser contratado como servidor temporário e, portanto, sem concurso, não vai ser investido em cargo público, mais especificamente no cargo para o qual foi aprovada.
Ademais, há que se considerar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, de amplo e notório conhecimento público, suscitada pelo impetrado como causadora da necessidade de contratação temporária de servidores na área de saúde, bem como do redirecionamento de verbas públicas.
No caso dos autos, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer arbitrariedade por parte da Administração.
Saliento que a contratação de temporários no prazo de validade do concurso em que a autora foi aprovada não se presta, por si só, à constatação de qualquer ilegalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) [grifo nosso] ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
CRIAÇÃO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, para que a contratação temporária seja considerada como ato arbitrário e imotivado, faz-se necessária a comprovação de que não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo.
Precedente: RMS 55.253/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017 e RMS 54.260/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.
IV - A parte impetrante foi aprovada na 78ª (septuagésima oitava) colocação no concurso que previa 24 (vinte e quatro) vagas no cargo pleiteado.
Apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito da Recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.
Tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.104/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.666/93.
SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original.
Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
III.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020).
IV.
No caso, o Tribunal de origem, soberano no acervo fático da causa, entendeu que, "o autor foi aprovado em concurso público, destinado à formação de cadastro de reserva - situação expressamente prevista no Edital N. 1/2006 -, para o cargo de Arquiteto Júnior.
Considerando que não há vagas a serem preenchidas para o cargo em que o autor foi aprovado, fica impossibilita a sua nomeação no certame, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei".
Ao que se tem, portanto, a argumentação do recorrente em relação a sua preterição, exige a análise das provas dos autos e da conclusão do aresto combatido, o que, como cediço é pretensão inviável nesta via recursal.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.606.226/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2020; AREsp 1.557.747/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei 8.666/93 – que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.292.947/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012.
Assim, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012).
VI.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1443672 / AL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0063322-0; Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA 19/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará objetivando a nomeação e posse do impetrante no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. {...}.
VII - No mérito, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 0.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e RMS n. 56.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018.
VIII - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação das impetrantes, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.
IX -
Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
X - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.
XI - Ademais, verifica-se a inexistência de preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, em razão do provimento de cargo comissionado, pois não é possível considerar que tenha havido a informada preterição, uma vez que se trata de contratação realizada com arrimo no art. 37, II, da Constituição Federal.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.084/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.
XII – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 62911 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0033372-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA DJ: 30/11/2020).
O pleito, portanto, não há como ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15.
Custas pela Impetrante, mas com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que nessa oportunidade concedo.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 01 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P6 -
18/09/2021 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:57
Denegada a Segurança a CLAUDIA GISELLY NETTO BARATA registrado(a) civilmente como CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO - CPF: *89.***.*63-87 (IMPETRANTE)
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01/09/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 15:52
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 13:00
Juntada de Informações
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10/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 01:37
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 01/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO em 19/05/2021 23:59.
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18/05/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELLY PINHEIRO NETTO em 07/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:01
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
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25/04/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 09:47
Declarada incompetência
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09/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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