TJPA - 0803412-21.2020.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:58
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FERREIRA RAIOL em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO HUBNER em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803412-21.2020.8.14.0039 Autor: NORBERTO ANTONIO HUBNER Réu: JOAO AUGUSTO FERREIRA RAIOL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia No caso posto, discute-se a obrigação de transferência, junto a SPU – Secretaria do Patrimônio da União – de um imóvel localizado na Praia do Farol Velho, Rua do Hotel, Lote nº 2, s/n, Salinópolis (PA).
No mesmo contexto, pugna-se ainda pela regularização de débitos, cujo credor é a união e a responsabilidade seria do réu, todavia estão sendo cobrados do autor.
Do contexto narrado, extrai-se a alegação segundo a qual, no ano de 2006, o imóvel acima mencionado teria sido vendido ao réu, entretanto, em 2012, o autor diz ter sido surpreendido com uma ação de execução fiscal distribuída na Subseção da Justiça Federal de Paragominas (PA), que cobra do autor valores referentes a ocupação do imóvel nos anos de 2008 a 2010, totalizando R$ 21.380,81 (vinte e um mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).
Diz ter tentado uma solução extrajudicial junto ao réu mas não obteve sucesso.
Alega ainda que (...) em 09 de julho de 2020 o requerente enviou manifestação à SPU requerendo o cancelamento da cobrança referente a taxa de ocupação do exercício 2020 por não ser de sua propriedade, conforme documento que se junta neste ato.
Enquanto isto, o requerente continua como responsável pelos impostos e taxas que recaem sobre o bem imóvel de posse do requerido e ocupado pelo requerido há mais de quatorze anos, sendo patente o inadimplemento da obrigação a que se vinculou o requerido no item 3 do contrato firmado entre as partes, de regularizar o imóvel junto ao Departamento do Patrimônio da União para o seu nome, o que não ocorreu e vem causando grandes e sucessivos transtornos ao requerente.
Citado, o réu arguiu preliminar de incompetência territorial deste juizado.
No mérito, apresentou argumentação fática e jurídica pela qual requer a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 Incompetência territorial Antes da apreciação do mérito é imprescindível a análise da preliminar arguida.
No caso posto, o réu levanta a preliminar de incompetência territorial deste Juizado para análise da controvérsia.
Escora-se no art. 4°, inc.
I, da Lei 9.099/95 como fundamento ao pedido de extinção da ação sem resolução do mérito.
De início, cabe registrar que a ação de execução movida na Justiça Federal tem objeto, partes e fundamentos distintos desta demanda.
Desse modo, no âmbito da relação estritamente privada que ora se angulariza nestes autos, as regras de competência devem ser adotadas a teor das determinações contidas no art. 4°, da Lei 9.099/95.
O réu tem domicílio em Belém (PA) e o imóvel está localizado em Salinópolis (PA).
A execução fiscal foi proposta em Paragominas porque há expressa disposição legal que assim exige (art. 46, § 5°, do CPC), tendo o executado sido homenageado pelo legislador para assim facilitar sua defesa.
Entretanto, nos contornos específicos destes autos, não há qualquer relação entre esta comarca e o imóvel, tampouco em relação ao réu, já que este não é aqui domiciliado.
Há ainda que se questionar eventual interesse da união, vez que a pretensão do autor, de obrigar o réu à transferência da titularidade do cadastro do imóvel junto ao SPU não depende apenas da determinação deste juízo, mas também da prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União. (...) Para que haja a transmissão entre vivos do domínio útil dos terrenos de marinha será necessária a prévia autorização da União Federal, por meio de seu órgão competente (...). (TRF-2 - AC: 05033488220094025101 RJ 0503348-82.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/06/2020). *** (...) a transferência da ocupação do imóvel exige a observância de um processo administrativo, com a apresentação de documentos emitidos pela Secretaria do Patrimônio da União e prévio recolhimento de laudêmio (Num. 1113303 – Pág. 1).
Neste sentido: TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma Z, AC 1272517/SP, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 07/06/2011.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50173509520174030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2019) Desse modo, ainda que este juízo, se competente fosse, determinasse ao réu a obrigação de assumir a titularidade do imóvel, a efetividade da decisão dependeria de um terceiro, qual seja, a Secretaria do Patrimônio da União, cuja eventual negativa à transferência, por qualquer motivo, tornaria qualquer determinação aqui fixada inócua.
A determinação da transferência passa pela análise da higidez documental do negócio privado, bem como pela prévia verificação do completo atendimento à Instrução Normativa n° 1, de 09 de março de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria do Patrimônio da União, que trata das orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União.
Tal análise depende da manifestação do órgão competente e não pode ser usurpada por este juizado especial. 3 Dispositivo Desse modo, é de se acolher a preliminar apontada pelo réu, reconhecida a incompetência deste Juízo à análise do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, art. 4, inc.
I, e art. 51, inc.
III, do CPC, pelo que julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Processo sem gratuidade judicial.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 22 de março de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/11/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:01
Audiência Una realizada para 03/11/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/11/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 09:51
Audiência Una designada para 03/11/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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03/11/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/11/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:56
Audiência Una realizada para 08/10/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/10/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 02:52
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO HUBNER em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA SOBRE INFORMÇÃO DE DADOS PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº 0803412-21.2020.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: NORBERTO ANTONIO HUBNER POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO AUGUSTO FERREIRA RAIOL Tendo em vista a atualização e readequação de pauta, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wander Luis Bernardo, intimo as partes a informarem endereços de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual, na mesma data e hora designada para audiência presencial.
Caso haja problemas técnicos que impossibilitem o acesso, a secretaria da unidade judiciária deve ser informada antes do horário de abertura da audiência, pelo telefone 91-3729-9717 ou por e-mail [email protected] , nos termos do o art. 362, §1º, do Código de Processo Civil.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 30/09/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
30/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO HUBNER em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 13:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO CÉLIO MIRANDA – CEP 68.626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0803412-21.2020.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), NORBERTO ANTONIO HUBNER para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera(id nº 34732476), no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 17/09/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
17/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 10:54
Audiência Una designada para 08/10/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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23/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 10:38
Audiência Una realizada para 18/05/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/05/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 09:17
Audiência Una designada para 18/05/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
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13/10/2020 09:16
Audiência Una cancelada para 10/12/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
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05/10/2020 17:01
Audiência Una designada para 10/12/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
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05/10/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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