TJPA - 0809037-96.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 01:07
Publicado Alvará em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:15
Juntada de Alvará
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01/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/03/2022 13:39
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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27/02/2022 03:29
Decorrido prazo de AMILTON MACEDO em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:29
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:29
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:53
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809037-96.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) em face de AMILTON MACEDO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº42423088). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o pagamento das custas do Alvará de Levantamento expeça-se na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 2 de fevereiro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de AMILTON MACEDO em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:38
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:39
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809037-96.2021.8.14.0040 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de AMILTON MACEDO, partes já qualificadas nos autos do processo originário.
Fica o requerido, através de seu advogado, a se manifestar sobre o valor depositado em seu favor à titulo de restituição nas quantias de de R$ 32.595,00 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais), referente ao lote 01, R$ 28.374,19 (vinte e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), referente ao lote 06, R$ 28.344,38 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) referente ao lote 07 e no valor de R$ 28.360,91 (vinte e oito mil trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos), referente ao lote 32, no prazo de quinze dias.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para os seguintes lotes e quadras no Residencial Amazônia, devendo o autor fornecer o endereço correto já que só declinou quadra e lote, são eles: Qd.73 Lt.01, Qd.73 Lt.06, Qd.73 Lt.07, Qd.73 Lt.32.
Autorizo o arrombamento e reforço policial, oficiando-de O valor depositado pela parte autora somente será liberado ao réu após o cumprimento do mandado reintegratório, e caso haja requerimento.
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para manifestarem sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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