TJPA - 0800410-08.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:59
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/03/2022 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800410-08.2021.8.14.0007 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Requerente:AUTOR: MARIA APOLONIA BALIEIRO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MARIA APOLONIA BALIEIRO Endereço: Comunidade Igarapé Preto, s/n, (atrás do Posto de Saúde Igarapé Preto), Comunidade Igarapé Preto, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo, juntando extratos de sua conta que afastassem o depósito do valor refutado na inicial.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, juntou aso autos extratos de períodos diversos do contestado no contrato em discussão de nº 4801606, com início em 11/2017. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular, porque não há nos autos os extratos do período do contrato refutado.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 22 de fevereiro de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:28
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800410-08.2021.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: Nome: MARIA APOLONIA BALIEIRO Endereço: Comunidade Igarapé Preto, s/n, (atrás do Posto de Saúde Igarapé Preto), Comunidade Igarapé Preto, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DESPACHO Considerando que a parte requerente alega não ter contraído empréstimo junto ao requerido, tampouco o valor relativo ao empréstimo contratado lhe foi creditado, DETERMINO À PARTE AUTORA, nos termos do art. 321, do CPC, que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a EMENDA À INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de que proceda a juntada de extratos bancários, referentes ao período da suposta contratação, de forma a demonstrar que o valor do mútuo não foi depositado em sua (s) contas.
Caso não seja promovida a emenda no prazo assinalado, retornem os autos imediatamente conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Baião/PA, 22 de junho de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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