TJPA - 0006306-48.2019.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2021 09:33
Baixa Definitiva
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25/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 15:46
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E V E ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em concessão do direito do réu de recorrer em liberdade, em sede preliminar, se a sentença condenatória, fundamentou idoneamente a necessidade da prisão cautelar em circunstâncias concretas do caso, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida que justificasse a concessão, de ofício, do habeas corpus.
Preliminar rejeitada. 2.
A correção da análise das circunstâncias judiciais do 59 do CP se faz necessária para efeitos meramente didáticos, uma vez que o quantum aplicado na sentença recorrida se mostra adequado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime. -
27/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:22
Conhecido o recurso de HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR), ISAAC DOS SANTOS FARIAS - CPF: *36.***.*44-24 (ADVOGADO DATIVO), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), LEONI SERRAO DA COSTA (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL
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26/10/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 13:21
Conclusos ao revisor
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21/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 11:37
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006306-48.2019.8.14.0100 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: AURORA DO PARÁ/PA APELANTES: MARCELO DANTAS DOS SANTOS (ADV.
LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA – OAB/PA Nº 6977/PA) E LEONI SERRÃO DA COSTA (ADVOGADO DATIVO ISAAC DOS SANTOS FARIAS – OAB/PA Nº 29.544) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DESPACHO Tratam-se de apelações criminais interpostas, a primeira, por Marcelo Dantas dos Santos (1º apelante), por meio do advogado Luiz Carlos Cereja, e, a segunda, por Leoni Serrão da Costa (2º apelante), por intermédio do advogado dativo Isaac dos Santos Farias, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, que os condenou às penas idênticas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 190 dias-multa, pela prática delitiva descrita no art. 157, §2º, inciso II e V c/c art. 157, §2º-A, I c/c art. 29, todos Código Penal.
O sentenciado Marcelo Dantas dos Santos protocolou, no dia 04/05/2021, pedido de desistência do recurso interposto (PJE ID nº 5.739.084), argumentando que, após: “detida análise à sentença prolatada verificamos que o único argumento destoante foi a questão referente ao item 2.1, da sentença, referente ao Regime Prisonal e a Detração Penal, que inferiu a nova redação do art. 112, III, da lei de Execução Penal, alterada pela lei do Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, mas que será oportunamente questionado em sede do juízo de execução penal, vez que o crime anterior a edição da referida lei, requerendo, desde já, o encaminhamento da guia definitiva para o juízo da execução penal para início do processo de execução ao ora apenado”.
Em razão o pedido de desistência, o magistrado Breno Melo da Costa Braga, determinou a intimação do sentenciado para que “informe se concorda com a desistência do recurso”. (PJe ID nº 5.739.085).
O recorrente não foi intimado.
Após migração integral do processo para a plataforma de tramitação virtual (PJe), os autos foram distribuídos à Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que no dia de ontem (08/09/2021) indicou minha prevenção. É o relatório do necessário.
Decido.
Reconheço a prevenção indicada pela Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Redistribua-se.
Dando o impulso oficial necessário ao regular trâmite do processo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho (PJe ID nº 5.739.085), uma vez que a procuração acostada à fl. 235 (PJe ID nº 5.739.070) confere, ao advogado Luiz Carlos dos Anjos Cereja, plenos poderes para desistir do recurso, não sendo necessário, dessa forma, chancela do sentenciado.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, há de ser homologado o pedido de desistência formulado pelo apelante Marcelo Dantas dos Santos, através de seu advogado com poderes expressos para desistir do recurso (PJe ID nº 5.739.070).
Após publicação do despacho, retornem os autos imediatamente conclusos.
Belém, 09 de setembro de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
16/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 14:30
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 22:11
Recebidos os autos
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22/07/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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