TJPA - 0852617-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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20/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 04:19
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:19
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852617-72.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada por Daniel Conceição Campos de Araújo Menezes em face de Wolf Invest Eireli e Olavo Renato Martins Guimarães, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial firmado em 11 de agosto de 2020, no valor original de R$ 422.865,46, decorrente de Contrato de Participação nº 444/18.
Conforme narrado no relatório, o processo encontra-se em fase executiva, tendo sido determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias.
Contudo, as tentativas de citação postal restaram infrutíferas, conforme comprovam os avisos de recebimento negativos acostados aos autos.
O exequente, em sua última manifestação (ID 132331907), requereu a cooperação judiciária para localização do executado Olavo Renato Martins Guimarães, que se encontra em prisão domiciliar, bem como a penhora de bens apreendidos no âmbito da "Operação Wolf".
Passo à análise.
O título executivo apresentado pelo exequente - Termo de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial - atende aos requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, apresentando liquidez, certeza e exigibilidade necessárias ao prosseguimento da execução.
A frustração da citação postal não constitui óbice intransponível ao andamento do feito, devendo ser adotadas medidas alternativas para localização dos executados e efetivação da citação, conforme previsto no ordenamento processual vigente.
Considerando que o executado Olavo Renato Martins Guimarães encontra-se em prisão domiciliar, conforme documentação juntada pelo exequente, mostra-se viável sua localização mediante cooperação com os órgãos competentes do sistema penitenciário.
No tocante aos bens apreendidos na "Operação Wolf", embora o julgamento do conflito de competência tenha afastado a conexão entre os processos cível e criminal, tal circunstância não impede a cooperação judiciária para fins de localização de bens penhoráveis, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição.
O valor do débito, originalmente calculado em R$ 868.982,99 à época do ajuizamento, certamente sofreu correção monetária e acréscimo de juros, tornando necessária a atualização dos cálculos para determinação do montante atual da execução.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, entendo que tal medida não se justifica no presente momento processual, considerando a existência de outras diligências menos onerosas e igualmente eficazes para localização dos executados.
Ressalto que todas as diligências requeridas demandam o recolhimento das custas processuais correlatas, conforme previsão legal, sendo condição indispensável para sua efetivação.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo exequente e DETERMINO: I - A intimação do exequente para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas processuais correspondentes às diligências a serem realizadas, sob pena de arquivamento provisório dos autos; II - Comprovado o recolhimento das custas, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e à Vara de Execuções Penais competente, solicitando informações sobre o endereço atual do executado Olavo Renato Martins Guimarães, que se encontra em prisão domiciliar, para fins de citação no local onde cumpre a medida restritiva de liberdade; III - A citação do executado Olavo Renato Martins Guimarães no endereço a ser fornecido pelos órgãos competentes, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, ou, querendo, apresente bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução; IV - A expedição de ofício ao juízo criminal competente da "Operação Wolf", solicitando informações sobre a existência, localização e situação jurídica de bens apreendidos em nome dos executados que possam ser objeto de penhora, observadas as disposições sobre cooperação judiciária; V - A intimação do exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculos atualizados do débito, considerando correção monetária pelos índices oficiais e juros legais desde a data do vencimento até a presente data, especificando a metodologia utilizada; VI - A expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC) para obtenção de informações patrimoniais dos executados, bem como consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em seus nomes.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD da Receita Federal, por entender desnecessário no atual estágio processual.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090701431527600000031826609 Planilha de débitos judiciais - PROCESSO 0001239-36.2020.8.14.0401 (PREVENTO 0029420-83.2019.8.14.04 Documento de Comprovação 21090701431539800000031826610 Termo de Confissão de Dívida - Daniel Menezes Documento de Comprovação 21090701431545800000031826611 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO 444-18 - DANIEL Documento de Comprovação 21090701431570100000031826612 Comprovante de Residência - Daniel Documento de Identificação 21090701431612200000031826613 IDENTIDADE DANIEL Documento de Identificação 21090701431628200000031826614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091616592772000000032690618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091616592772000000032690618 Petição de reconsideração Petição 21100709231308700000034895126 Certidão Certidão 21100711404499700000034915861 Decisão Decisão 21102509372907800000036280765 Decisão Decisão 21102509372907800000036280765 Petição Petição 21120713345748900000041942300 custas daniel-convertido Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120713345766400000041942307 Certidão Certidão 21121409313880000000042654579 Petição Petição 22010512251835300000044122067 file (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010512251865500000044122068 Petição Petição 22012716142813400000045934948 comprovante Documento de Comprovação 22012716142827500000045934951 Decisão Decisão 22022410043135200000049123076 Petição Petição 22022413391260000000049258702 SENTENÇA OLAVO Documento de Comprovação 22022413391342100000049258706 Petição Petição 22030816093660600000050560510 Certidão Certidão 22032908522832100000053053358 Relatório de custas Relatório de custas 22051108445835100000057100935 REL 0852617-72.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22051108445855900000057100937 BOL0852617-72.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22051108445873800000057100938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052614265968000000059925164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052614265968000000059925164 Recolhimento de custas Petição 22062812180016800000064641712 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062812180039300000064646280 Boleto 0852617-72.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22062812180068200000064646289 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE PENHORA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DAS PEDRAS E META Petição 23011615355482700000080662704 Certidão Certidão 23021613284514700000082480774 Decisão Decisão 23103119280095900000097334676 Certidão Certidão 24012511330670300000101229986 PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Petição 24020518032272500000101901314 Conflito de competência - 0817098-32.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 24020518032293300000101904429 conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000 (1) Documento de Comprovação 24062008411434700000110454236 Decisão Decisão 24062008411479600000110454234 Petição Petição 24063016101926900000111473129 Procuração Daniel Instrumento de Procuração 24063016101943800000111473131 Certidão Certidão 24080813234342100000114889618 Decisão Decisão 24080909485407900000114973624 Citação Citação 24082311264730200000116113048 Citação Citação 24082311264730200000116113048 AR Identificação de AR 24090908330249300000117910493 AR Identificação de AR 24090908330256600000117910494 AR Identificação de AR 24091208152650500000118367149 AR Identificação de AR 24091208152658200000118367150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091608024876600000118964740 Petição Petição 24112522471583200000123469856 Prova emprestada Processo 0852615-05.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24112522471597900000123469857 Certidão Certidão 25040113431147100000130588074 -
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:45
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852617-72.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (arquivo em anexo): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:41
Declarada incompetência
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:58
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:58
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:57
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:57
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852617-72.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência incidental de penhora e alienação antecipada das pedras e metais precisos apreendidos ajuizada por DANIEL CONCEIÇAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES, em face WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, partes já qualificadas nos autos.
A parte requerente narra na petição incidental que a parte requerida teve bens apreendidos no processo penal sob o nº 0001239-38.2020.8.14.0401, serão disponibilizados ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, responsável pelo pagamento de indenizações cíveis, registrado sob o nº 0838264-95.2019.8.14.0301.
Aduz que os bens apreendidos, 152 kilos de rubim coridon, que estariam avaliados, aproximadamente, em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), e que os custos para manutenção das pedras pela Caixa Econômica Federal poderiam alcançar 18% sobre o valor dos bens apreendidos, assim, prejudicaria o pagamento indenizatório de todos os credores.
Em petição de id. nº 51876722, o requerente pediu a reunião dos processos junto ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, em decorrência da conexão com o processo de nº 0838264-95.2019.8.1.0301, convalidado da sentença do processo penal anexada nos presentes autos (id. nº 51876726).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Em razão da sentença (id. nº 51876726) exarada pelo juízo da 5ª vara criminal da capital (processo nº 0001239-38.2020.8.14.0401) que unificou os processos indenizatórios e de execução no juízo da 6ª da vara cível e empresarial da capital: “Convalido o bloqueio dos bens até o momento acautelados na esfera criminal, devendo todos os ativos apreendidos e bloqueados judicialmente em nome do Acusado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST (EIRELI) ficarem à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, o primeiro responsável pelo ressarcimento das vítimas, conforme Processo nº 0838264- 95.2019.814.0301, e, para tanto, restou prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido (Art. 93, IX, CF/88).” Sobre o tema, o Código de Processo Civil escreve que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Desta feita, declaro a incompetência do juízo da 10ª vara cível e empresarial da capital para processar e julgar os autos em nota, tendo em vista a conexão do processo de nº 0838264-95.2019.8.14.0301, de competência do juízo da 6ª vara cível e empresarial da capital, com fundamento do art. 55, §1º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao juízo da 6ª vara cível e empresarial para dar prosseguimento ao processo de execução de título extrajudicial.
Certifique-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2022 08:44
Juntada de relatório de custas
-
29/03/2022 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852617-72.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por DANIEL CONCEIÇÃO CAMPOS DE ARAÚJO MENEZES em desfavor de WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, lastreada em termo de confissão de dívida no valor originário de R$422.865,46, referente ao distrato do contrato de prestação de serviços de captação e gestão em operações de investimentos anteriormente celebrado entre as partes.
Relata o exequente que não recebeu nenhum dos pagamentos acordados e que o executado foi preso na operação Wolf deflagrada pela Polícia Civil em agosto de 2021, ocasião na qual foram encontrados mais de R$43.000.000,00 em bens do executado.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata penhora dos bens e posterior alienação até o limite da dívida em razão da iminente dilapidação do patrimônio apreendido após liberação pela autoridade policial.
Todavia, no caso concreto, a alegação de dilapidação do patrimônio passível de frustrar a execução não restou efetivamente demonstrada.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência do perigo de dano que justificasse a penhora antes da regular tentativa de citação dos executados.
Citem-se os executados WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-os do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Por fim, certifique Sr.
Diretor de Secretaria se as custas processuais foram integralmente quitadas.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090701431527600000031826609 Planilha de débitos judiciais - PROCESSO 0001239-36.2020.8.14.0401 (PREVENTO 0029420-83.2019.8.14.04 Documento de Comprovação 21090701431539800000031826610 Termo de Confissão de Dívida - Daniel Menezes Documento de Comprovação 21090701431545800000031826611 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO 444-18 - DANIEL Documento de Comprovação 21090701431570100000031826612 Comprovante de Residência - Daniel Documento de Identificação 21090701431612200000031826613 IDENTIDADE DANIEL Documento de Identificação 21090701431628200000031826614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091616592772000000032690618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091616592772000000032690618 Petição de reconsideração Petição 21100709231308700000034895126 Certidão Certidão 21100711404499700000034915861 Decisão Decisão 21102509372907800000036280765 Decisão Decisão 21102509372907800000036280765 Petição Petição 21120713345748900000041942300 custas daniel-convertido Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120713345766400000041942307 Certidão Certidão 21121409313880000000042654579 Petição Petição 22010512251835300000044122067 file (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010512251865500000044122068 Petição Petição 22012716142813400000045934948 comprovante Documento de Comprovação 22012716142827500000045934951 -
24/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:26
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:47
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: EXEQUENTE: DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 16 de setembro de 2021.
SERVIDOR -
16/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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