TJPA - 0048611-65.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
agravo interno. decisão recorrida negou provimento ao apelo do ente municipal. pedido de denegação da segurança. não acolhido. candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital. expiração do prazo de validade do certame. direito líquido e certo à nomeação e posse. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra RUBEM DE SOUZA MEIRELLES NETO, em razão da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em análise reside em verificar se há necessidade de modificação da determinação contida na decisão agravada, que negou provimento à Apelação do Ente Municipal, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Agravado, reconhecendo o Direito Líquido e Certo à nomeação e posse no cargo de Assistente de Administração (Cargo 03), Polo Belém/PA (Edital n.º 01/2012 – SEMEC/PMB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O certame em questão destinou 300 (trezentas) vagas para o Cargo de Assistente de Administração (Cargo 03), Polo Belém/PA, sendo 15 destinadas à portadores de necessidades especiais (Anexo 03, do Edital n.º 01/2012), tendo ocorrido a aprovação do Agravado na 154ª (centésima quinquagésima quarta) colocação, ou seja, dentro do número de vagas previsto em edital. 4.
A expiração do prazo de validade do certame ocorreu no dia 20/06/2015 e, diante da ausência de nomeação e posse, o Agravado impetrou Ação Mandamental no dia 30/07/2015, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias. 5.
As cortes Superiores possuem entendimento pacificado no sentido de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito subjetivo do candidato e, dessa forma, um dever imposto ao poder público, de modo que, a expiração do prazo de validade do certame cria o dever de nomeação para a Administração em relação aos candidatos aprovados dentre as vagas ofertadas. 6.
Manutenção da decisão recorrida.
Direito Líquido e Certo à nomeação e posse.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. ____ Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016), (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO), (STJ, AgInt no AREsp 808.779/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017), (STJ, RMS 45.556/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016), (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0066702-09.2015.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/11/2022) e, (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0022630-34.2015.8.14.0301 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 26 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
10/06/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:59
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 22:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:11
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0048611-65.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 5 de outubro de 2021. -
05/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 11:37
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0048611-65.2015.8.14.0301– PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 52/53, determinando à imediata nomeação do Impetrante no cargo de Assistente de Administração, referente ao Concurso Público N.º 01/2012, de 16/10/2012 (SEMEC/PMB).
Custas pela parte Impetrada.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, 12 de novembro de 2020. (grifo nosso).
Em suas razões, o Ente Municipal informa que, segundo consta da petição inicial, o Apelado participou do Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC (Edital n.º 01/2012, de 16 de outubro de 2012), que ofertava 300 (trezentas vagas) para o Cargo de Assistente de Administração (Cargo 03), Polo Belém/PA, tendo sido aprovado na 154ª (centésima quinquagésima quarta) colocação, cuja homologação do certame teria ocorrido no dia 20.06.2013 e sua expiração no dia 19.06.2015.
Alega a ausência de Direito Líquido e Certo, uma vez que a nomeação e posse deve ocorrer mediante disponibilidade do número de vagas, prévia dotação orçamentária e, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observada a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
Assegura que o orçamento municipal encontra-se dentro do regime prudencial estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal para gastos com pessoal, cuja nomeação implica em violação à lei de responsabilidade fiscal.
Suscita ainda, a violação do princípio da separação dos poderes (artigos 2º e 34, inciso VII, da CF/88) e a impossibilidade de liminar contra a Fazenda Pública (art. 1º, §3º da Lei n.º 8.437/92).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0070747-86.2015.8.14.0000. É o relato do essencial.
Decido.
DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se o Apelado possui Direito Líquido e Certo à nomeação e posse no cargo de Assistente de Administração (Cargo 03), Polo Belém/PA (Edital n.º 01/2012 – SEMEC/PMB).
De início, necessário registrar, que não assiste razão ao Apelante quanto a Tese de impossibilidade de liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que a vedação do aumento ou extensão de vantagens à servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público.
Neste sentido, destaca-se julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 4 MC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada assentou, verbis: em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC n. 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 6191 CE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014). (grifo nosso).
De igual modo, também não assiste razão quanto a Tese de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
O certame em questão destinou 300 (trezentas) vagas para o Cargo de Assistente de Administração (Cargo 03), Polo Belém/PA, sendo 15 destinadas à portadores de necessidades especiais (Anexo 03, do Edital n.º 01/2012), tendo ocorrido a aprovação do Apelado na 154ª (centésima quinquagésima quarta) colocação, ou seja, dentro do número de vagas previsto em edital.
Dentre as normas editalícias, verifica-se no item 16.11 que o Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data de Homologação do Resultado Final podendo ser prorrogado por igual período.
O prazo de validade do concurso em questão iniciou com a sua publicação no Diário Oficial de 20/06/2013, logo, não havendo informações acerca de prorrogação do período, o prazo fatal para a administração chamar os candidatos, aprovados e classificados no concurso, seria até o dia 20/06/2015, o que não ocorreu com o Apelado, situação que ensejou a impetração mandamental, no dia 30/07/2015, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (grifos nossos).
Na mesma linha de pensamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, consolidando-se em Direito Líquido e Certo quando não nomeados no período de validade do certame, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1o.
DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado (RE 598.099, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 3.10.2011; RMS 30.539/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015). 2.
Não se conhece da insurgência especial, quando a alegada violação do artigo 1o. da Lei 12.016/2009 está consubstanciada na demonstração de direito líquido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pela Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp. 163.258/PA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.6.2012; AgRg no Ag 1.378.589/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2011). 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 808.779/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRAZO DO CERTAME EXAURIDO. 1.
Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.
Precedentes. 2.
Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos.
Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E.
Corte Superior". 3.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de "1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal. (RMS 45.556/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). (grifos nossos).
Em casos análogos, envolvendo o mesmo concurso e o mesmo cargo pretendido pelo Apelado, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DA VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1- O candidato aprovado em concurso público, com o prazo de validade expirado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 2-
Por outro lado, decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC n. 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura. 3- Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA, 2017.01378800-79, 173.037, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07). (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
EXPIRADO A VALIDADE DO CERTAME.
REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR.DEMONSTRADOS. 1 - No Concurso Público nº.01/2012, foram ofertadas para o cargo de agente administrativo -Belém 300 vagas.
O impetrante se inscreveu para o referido cargo, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas; 2 - É pacífico nas Cortes Superiores que o candidato aprovado em certame, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, dentro do prazo de validade do certame. 3 - Expirado referido prazo, o direito subjetivo à nomeação se convola em direito líquido e certo, especialmente quando ausentes quaisquer indicações, por ato administrativo devidamente motivado, de circunstância superveniente que afaste o interesse público na nomeação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2016.04091652-66, 165.833, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-10-07). (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O Município de Belém voltou-se contra decisão que determinou que o Agravado fosse nomeado para ocupar vaga em concurso público, o qual foi aprovado dentro do número de vagas.
II - No presente caso, o Agravado foi aprovado e classificado na 264ª colocação das 300 vagas ofertadas no edital para o cargo de Assistente de Administração da SEMEC.
O edital do concurso foi homologado em 20 de junho de 2013 e expirou em 19 de junho de 2015.
III - Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital possuem direito à nomeação e posse, pois a Administração fica vinculada à previsão editalícia.
Precedentes STJ.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2016.03703686-61, 164.423, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-14). (grifos nossos).
Quanto à tese de necessidade de prévia dotação orçamentária, em razão da limitação orçamentária prevista na da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que tais limitações não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direito subjetivo, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC.
O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). (grifos nossos).
Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DA REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária passando a apreciá-la.
O Magistrado de origem condenou o Ente Municipal ao pagamento de custas.
Sobre a situação em epígrafe, o artigo 40 da Lei Estadual n.º 8.328/2015 dispõe: Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas; Portanto, a sentença merece ser parcialmente reformada neste aspecto, para reconhecer a isenção do Ente Municipal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, para reconhecer a isenção do Município de Belém, excluindo a sua condenação em custas, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
16/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2021 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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