TJPA - 0812417-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:39
Juntada de petição
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04/03/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 09/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:47
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2021 00:20
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:20
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0812417-57.2020.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de embargo de declaração.
Dispensado o relatório, decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão há omissão, contradição ou quando ela puder gerar dúvidas.
No caso em comento, não vislumbro quaisquer dessas hipóteses, mormente porque as razões referente ao exame das provas foram extensamente fundamentadas na decisão embargada.
Considerando que ao magistrado é vedada a alteração da sentença após a prolatação, e que o recurso apresentado pretende a rediscussão das questões já examinadas com profundidade na sentença, impõe-se o julgamento de improcedência dos embargos para que, caso a parte discorde da interpretação que chegou a sentença em relação aos fatos trazidos a exame, possa apresentar o recurso adequado para esse fim.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isto posto, e tendo em vista que o embargo de declaração não é recurso apropriado para rediscussão de mérito da sentença, recebo os embargos, porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
Intime-se.
Belém, 22 de outubro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
16/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 03:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 12:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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09/10/2021 01:00
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 00:03
Publicado Certidão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que os embargos de declaração apresentados são tempestivos, conforme leitura da intimação eletrônica em 24/09/2021.
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Belém, 30/09/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
30/09/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 02:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 22:26
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível - CESUPA Processo: 0812417-57.2020.8.14.0301 Promovente: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido: TIM CELULAR S.A Sentença Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o reclamante, em síntese, que ao buscar um financiamento tomou ciência que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos por dívida junto à reclamada.
Alega que, ao buscar informações junto à reclamada, ficou sabendo que se tratava de uma linha antiga, que teria sido cancelada em 11/2016.
Argumenta que a cobrança é indevida, e que realizou o pagamento das linhas para não ser mais prejudicado.
Pediu, ao final, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
A reclamada contestou a ação alegando que o reclamante possuía duas linhas, uma de número (91) 9 81652629 e outra de número (91) 9 81347180.
Argumenta que em 11/2016 o reclamante realizou o cancelamento da linha (91) 9 81652629, mas que a outra permaneceu ativa, o que gerou os débitos questionados.
Afirma que a cobrança é legítima.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Prevê a lei 9099/95, em seu artigo 32, que Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
E ainda, o art. 373, I, do CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que, no presente caso, os elementos probatórios carreados aos autos não dão sustentação às alegações da parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que resta incontroverso que houve o cancelamento da linha (91) 9 81652629.
A divergência das partes existe exclusivamente em relação à linha (91) 9 81347180, que a reclamada alega que não foi cancelada.
Destaco que o reclamante não refuta ser titular da linha (91) 9 81347180.
Ao contrário, juntou boletos de cobrança dessa linha com a inicial (15809090 - Pág. 1 e seguintes), informando ainda que se tratava de um plano antigo que havia sido cancelado (ID 15807786 - Pág. 2).
Ocorre que o autor não juntou aos autos nenhum comprovante do cancelamento, seja através de protocolo de atendimento, seja através de aplicativos, seja através do sítio da empresa na internet, seja ainda por qualquer outro meio.
Destaco ainda que, de acordo com o documento de ID 25472885 - Pág. 3, o cancelamento da linha (91) 9 81652629 ocorreu em 17/11/2016.
No mês seguinte, houve cobrança proporcional do plano cancelado (ID 15809090 - Pág. 1), e nos meses seguintes foram cobrados valores fixos de R$49,90 (IDs 15809094 - Pág. 5 e seguintes), que presumivelmente se referem à linha mantida ativa, (91) 9 81347180, o que nos parece correto.
No mais, esclareço que a inversão do ônus da prova só é aplicável quando o consumidor não tem meios acessíveis para produção de sua prova.
Porém, entendo que esse não é o caso na presente ação, já que o reclamante poderia produzir algum tipo de prova relacionado ao cancelamento da linha (91) 9 81347180.
Assim sendo, diante da carência de prova quanto ao cancelamento da linha (91) 9 81347180, o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA OU QUALQUER OUTRA PROVA QUE COMPROVASSE O CANCELAMENTO DO REFERIDO CONTRATO.
RÉ JUNTOU COMPROVANTE DE ENVIO DE FATURAS E DEMONSTRATIVO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0008351-40.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00083514020208160001 Curitiba 0008351-40.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 19/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021)” Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém 17 de setembro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
21/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 13:03
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:26
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2020 04:34
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:29
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 23:57
Conclusos para despacho
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26/03/2020 23:57
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
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17/03/2020 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2020 12:00
Audiência Una cancelada para 14/04/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:04
Outras Decisões
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13/03/2020 09:02
Conclusos para decisão
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13/03/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 09:51
Audiência Una designada para 14/04/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/03/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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