TJPA - 0802324-21.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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26/04/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2021 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2021 12:13
Juntada de relatório de custas
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24/03/2021 09:00
Juntada de Alvará
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17/03/2021 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:10
Decorrido prazo de KAYO DA SILVA NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59.
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24/02/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802324-21.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: KAYO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Alameda Augustinho, 65, Bacana, AYRTON SENNA I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 17/07/2017, tendo sequelas em razão do mesmo. Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido. Juntou à inicial procuração e documentos. O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação, na qual arguiu preliminares quanto a ausência de pressuposto processual, laudo médico e boletim de ocorrência tardio. Consta nos autos perícia médica. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
DA(S) PRELIMINARE(S) Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e comprovação do acidente que deu causa à presente ação, até porque se assim não fosse, a Seguradora não teria arcado com o pagamento administrativo de quaisquer verbas. A juntada de boletim de ocorrência tardio por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista que o acidente pode ser constatado através de outros meios de provas.
A análise do conjunto probatório, por meio dos documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do acidente, conforme relatório médico de atendimento ID. 7612584, bem como o laudo pericial ID. 19181013, documentos suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado pela parte ré.
Ademais, cabe esclarecer que o autor não juntou aos autos laudo médico pericial, porém, foi determinado por este Juiz a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor.
Assim, rejeito as preliminares alegadas. DO MÉRITO Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa, para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido parcialmente o valor descrito na inicial. É de fundamental importância ressaltar que não há necessidade de prévio processo administrativo junto à Seguradora para o seu recebimento, senão vejamos: TJMA-006948 – Processo Civil – Apelação – Ação Sumária – Seguro obrigatório de acidente automobilístico – DPVAT – Falecimento de Companheiro – Incapacidade processual não comprovada, além de arguida em momento inoportuno(alegações finais) – Qualidade de beneficiária reconhecida pela documentação acostada aos autos – Pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa – A ação judicial independe de anterior processo administrativo – Valor em salário mínimo vigente respaldado pela Lei 6.194/74 – Resolução expedida pela CNSP não tem força modificativa da lei que rege a espécie – Prevalência da hierarquia das normas – Recurso Improvido.” Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial, ou documento similar, e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovam ter sido ela vítima de acidente automobilístico. O laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas em exame e o acidente narrado, concluindo o perito que o percentual indenizatório correspondente ao dano patrimonial físico sequelar foi percentual 50%, em cada membro afetado, de acordo com a tabela do DPVAT.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando o percentual de debilidade da parte requerente, frise-se, no quantitativo de 50% (cinquenta por cento) em razão de segmento anatômico joelho direito, merecendo o acolhimento parcial.
Este percentual aferido deve ser levado em consideração para o fim de complementação do pagamento devido à autora, aplicando-se para tanto o disposto no anexo previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT, o qual fixa o quantitativo de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para os danos arguidos e comprovados pela parte requerente. Todavia, deve ser abatido no valor acima mencionado, a cifra recebida pela parte autora, cujo valor corresponde a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme consta nos autos, restando um saldo de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso". Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da parte autor da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme súmula 426 e 580 do STJ.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 80% do montante e 20% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes. P.R.I.C. Altamira/PA, 28 de janeiro de 2021.
Vinícius Pacheco de Araújo Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
V.P. 03 -
29/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2020 23:59.
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27/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 04:59
Decorrido prazo de KAYO DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:30
Decorrido prazo de KAYO DA SILVA NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 12:54
Conclusos para despacho
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23/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2019 10:44
Juntada de Certidão
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09/02/2019 00:22
Decorrido prazo de KAYO DA SILVA NASCIMENTO em 08/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2019 08:20
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 15:15
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 10:42
Conclusos para decisão
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04/12/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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