TJPA - 0800392-54.2019.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:24
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 08:07
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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26/05/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800392-54.2019.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Avenida Marcos Freire, s/n, vila Nova, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Quanto à comunicação de desistência da ação, é certo que ela pode ser feita até a sentença e, se feita antes da contestação, não demanda a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC/2015.
No presente caso, não há dúvidas acerca do interesse do réu na prolação de sentença terminativa, tanto que arguiu uma série de preliminares na contestação.
Logo, à luz do princípio da celeridade processual, ínsito ao microssistema dos JECs, a extinção do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, dispensa-se maiores digressões.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por tratar-se de demanda tramitando pelo rito dos JECs.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
P.R.I.C.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
09/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:54
Extinto o processo por desistência
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03/05/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2021 12:00 Vara Única de Medicilândia.
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06/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800392-54.2019.8.14.0072 RECLAMANTE: JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 1º, inciso IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, incluo o feito na pauta do dia 07 de julho de 2021 às 12:00 horas, para realização de audiência conciliação, instrução e julgamento. Por fim, no que tange ao prazo para defesa e outros detalhes procedimentais relativos ao presente processo, assevero que estes já foram devidamente delineados na decisão e/ou despacho de recebimento da inicial com ID de nº 15671748. Intimem-se.
Medicilândia-PA, 29 de janeiro de 2021.
Karina Coutinho da Fonseca, Diretora de Secretaria, Vara Única da Comarca de Medicilândia. -
29/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 12:00 Vara Única de Medicilândia.
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29/01/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 05:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 08:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2020 13:00 Vara Única de Medicilândia.
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23/01/2020 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 19:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2019 15:25
Conclusos para decisão
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04/10/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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