TJPA - 0800206-64.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 08:47
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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28/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA PAIVA em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Uma vez tomadas as formalidades de costume, arquivem-se os autos.
Ananindeua-Pa., ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
12/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 21:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:50
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA PAIVA em 25/03/2021 23:59.
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11/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1. Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de complementá-la, juntando aos autos a petição inicial e documentos necessários à propositura da demanda, uma vez que consta apenas o documento de identificação do reclamante. 2. Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde. Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
27/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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