TJPA - 0801236-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALGADO PINTO em 07/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por pessoa falecida em favor dos herdeiros.
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio, (procedimento de jurisdição voluntária) conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, IV, do CPC.
Isento de Custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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08/01/2020 09:58
Audiência una designada para 06/04/2020 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/01/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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