TJPA - 0802251-48.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:30
Juntada de Alvará
-
24/01/2023 14:41
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
24/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 04:45
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0807 – Email: [email protected] AUTOS Nº.
PJE 0802251-48.2018.8.14.0070 S E N T E N Ç A Vistos examinados os autos.
LEONEL BARBOSA NEVES, ROSANA CRISTINA BARBOSA NEVES, PATRÍCIA DE NAZARÉ BARBOSA NEVES E RAIMUNDO NAZARENO BARBOSA NEVES, qualificados nos autos em epígrafe, requereram em sucessão processual de Leonor Barbosa Neves, a concessão de alvará judicial para que fossem autorizados a sacar valores, sob a rubrica de Grupo 41028 Quota 130, R/D 0/1, existentes junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, em nome de seu falecido genitor, de cujus pré-morto, Raimundo Abel Ferreira Neves - CPF nº *64.***.*07-53.
Ao pedido juntaram os documentos referentes às qualidades das partes, à extinção da personalidade jurídica do de cujus e contrato de consórcio.
Em despacho inaugural, o juízo deferiu a AJG aos autores e determinou a expedição de ofícios à Administradora do Consórcio e ao INSS.
O instituto de previdência informou a inexistência de dependentes habilitados (ID 21247821).
A Administradora de Consórcio acusou ativos em nome do falecido a ser levantados por alvará judicial (ID 6586710).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
No presente caderno processual, restou devidamente comprovado: o falecimento de Raimundo Abel Ferreira Neves - CPF nº *64.***.*07-53, ostentando o status de CASADO, estando igualmente comprovado que a VIÚVA meeira faleceu no curso da ação; comprovada a inexistência de dependentes previdenciários; bem como também cristalina a qualidade da prole/herdeiros na ordem de sucessão legal, ora requerentes. É o caso de ferimento do pedido.
Isto posto, defiro o alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando autorizados os requerentes: LEONEL BARBOSA NEVES, brasileiro, união estável, vigilante, portador do RG nº 4193951, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*91-34, ROSANA CRISTINA BARBOSA NEVES, brasileira, união estável, professora, portadora do RG nº 2348818, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*25-00, ambos residentes e domiciliados à Travessa Joaquim Nunes, nº 803, Bairro Algodoal, CEP: 68.440-000, Abaetetuba-PA, PATRICIA DE NAZARÉ NEVES COSTA, brasileira, casada, agente administrativo, portadora do RG nº 3057052, inscrita no CPF sob o nº *63.***.*55-15, residente e domiciliada à Rua Veiga Cabral, nº 1139, Bairro Centro, CEP: 68.440-000, Abaetetuba-PA e RAIMUNDO NAZARENO BARBOSA NEVES, brasileiro, união estável, aposentado, portador do RG nº 28.838.650-1, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*92-34, residente e domiciliado à Rua E, casa 03, Bairro Alvorada, CEP: 28995-830, Saquarema/RJ, A SACAR OS VALORES EXISTENTES, pro rata, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro, sob rubrica de cota de Consórcio Nacional Honda nº 41028/130-01, em nome da de cujus Raimundo Abel Ferreira Neves - CPF nº *64.***.*07-53, eis que não recebidos pela titular, em vida, pelo titular.
Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros ou herdeiros não referidos nestes autos, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada, assumindo os herdeiros o encargo que caberia à autora da herança no limite do quinhão herdado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Em cumprimento a Instrução Normativa de nº 002/2011 - CJRMB, expeça-se o alvará judicial somente após a publicação desta sentença no Diário da Justiça, uma vez que diz respeito à jurisdição voluntária.
Sem custas e despesas processuais, por confirmar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita aos autores.
Prescinde-se da cientificação do Órgão Ministerial, uma vez que as partes são maiores e capazes e o direito é disponível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará, em nome dos Requerentes e arquivem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
18/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO BARBOSA NEVES em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA BARBOSA NEVES em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA NEVES em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:30
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 DESPACHO/MANDADO 01) Intime-se os herdeiros, por sua advogada, para que regularize o polo ativo da demanda e a devida inclusão dos herdeiros no Pje, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentado suas qualificações bem como fazendo juntar as respectivas procurações. 02) Após, façam os autos conclusos. 03) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROV. 003/009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
21/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 10:32
Juntada de Ofício
-
11/11/2020 00:32
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA NEVES em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:32
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA NEVES em 09/11/2020 23:59.
-
14/10/2020 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2018 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2018 09:42
Juntada de Ofício
-
15/09/2018 17:45
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA NEVES em 13/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 17:43
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA NEVES em 13/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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