TJPA - 0804066-62.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:19
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804066-62.2019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE– OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: DANIELLY DE LIMA SOUZA.
DEFENSOR PÚBLICO: CASSIO BITAR VASCONCELOS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo em Interno em Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de DANIELLY DE LIMA SOUZA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 26/08/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/09/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:22
Prejudicado o recurso
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20/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
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19/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:06
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 11:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/05/2019 07:46
Conclusos ao relator
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24/05/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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