TJPA - 0070024-11.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2022 10:20
Baixa Definitiva
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15/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de EDIGELSON FARIAS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
PREVISÃO NO INCISO IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor do apelado, policial militar que desempenhou atividades no interior do Estado do Pará; II - Nas razões recursais, aduziu o apelante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual, padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; III - O colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); IV - O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V - Os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VI - In casu, verifica-se que o apelado não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VII - Outrossim, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; VIII - Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15, em razão do apelado ser beneficiário da gratuidade de Justiça; IX - Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a ação ajuizada pelo apelado.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de dezoito a vinte e sete de abril do ano de dois mil e vinte e dois. -
02/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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27/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 21:48
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de EDIGELSON FARIAS em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 23:39
Processo migrado do sistema Libra
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12/06/2021 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 14:17
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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08/06/2021 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 13:29
REMESSA INTERNA
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25/05/2021 10:34
Remessa - dessobrestamento 01 vol
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24/05/2021 12:10
Remessa
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24/05/2021 10:55
A SECRETARIA
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21/02/2018 14:11
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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08/02/2018 09:46
Remessa
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19/01/2018 10:19
Remessa
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16/01/2018 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/01/2018 13:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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26/12/2017 09:05
A SECRETARIA
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18/12/2017 14:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/12/2017 14:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/12/2017 14:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/12/2017 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2017 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 10:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol e 121 fls.
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15/12/2017 10:36
OUTROS
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15/12/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/12/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/11/2017 10:15
AGUARDANDO JUNTADA
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28/11/2017 14:48
A SECRETARIA - sem local definido.
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22/11/2017 10:02
Remessa
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22/11/2017 09:11
EXPEDIR INFORMATIVO - EXPEDIR INFORMATIVO
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22/11/2017 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/11/2017 17:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2017 17:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2017 17:16
Remessa
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01/11/2017 12:23
Remessa
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27/10/2017 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/10/2017 11:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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25/10/2017 14:41
A SECRETARIA
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20/10/2017 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2017 15:19
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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16/08/2017 10:51
OUTROS
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10/08/2017 16:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - COM 1 VOLUME.
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02/06/2017 09:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vl.
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02/06/2017 09:03
A SECRETARIA
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01/06/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2017 11:02
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
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01/06/2017 11:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/06/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2017 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 108 folhas, em 01 volumes.
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27/04/2017 08:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/04/2017 09:41
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/04/2017 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: ROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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