TJPA - 0077452-79.2015.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 11:39
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS RAMOS em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
PREVISÃO NO INCISO IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INCIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor do apelado, policial militar que desempenhou atividades no interior do Estado do Pará; II - Aduziu o apelante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; III - O colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); IV - O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V - Os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VI - In casu, verifica-se que o apelado não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VII - Outrossim, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; VIII - Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15, em razão do apelado ser beneficiário da gratuidade de Justiça; IX - Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a ação ajuizada pelo apelado.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de vinte e um a vinte e oito de março do ano de dois mil e vinte e dois. -
07/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
-
28/03/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2021 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS RAMOS em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 00:33
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2021 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 12:02
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
10/06/2021 08:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00774527920158140104: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10638 foi removido. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS
-
08/06/2021 08:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00774527920158140104: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6158 foi removido. - O asssunto 9026 foi removido. - O asssunto 10422 foi removido. - O asssunto 10655 foi removido. - O asssun
-
21/05/2021 16:25
REMESSA INTERNA
-
21/05/2021 13:18
Remessa
-
20/05/2021 13:23
Remessa
-
20/05/2021 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2017 14:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
22/11/2017 09:35
Remessa
-
21/11/2017 09:11
EXPEDIR INFORMATIVO - EXPEDIR INFORMATIVO
-
21/11/2017 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 12:07
Remessa - C/ 01 vol
-
31/10/2017 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2017 10:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/10/2017 11:37
A SECRETARIA
-
20/10/2017 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 14:56
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
22/09/2017 11:39
OUTROS
-
13/09/2017 12:04
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
-
08/08/2017 07:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vl e 115 fls.
-
07/08/2017 08:34
A SECRETARIA
-
03/08/2017 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2017 12:49
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
27/07/2017 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 114 fls.
-
27/07/2017 11:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/07/2017 11:08
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/07/2017 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: ROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004010-61.2014.8.14.0057
Banco Bmg S.A.
Josiane Ribeiro Nascimento
Advogado: Eliomar Ferreira de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 13:30
Processo nº 0004010-61.2014.8.14.0057
Josiane Ribeiro Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Eliomar Ferreira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2014 09:24
Processo nº 0850716-69.2021.8.14.0301
Raimundo Barbosa da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 09:12
Processo nº 0001953-16.2011.8.14.0012
Estado do para
Lino Alberto Pinho
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2016 12:06
Processo nº 0824327-47.2021.8.14.0301
Condominio do Residencial Itapua
Benedito de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 11:17