TJPA - 0847900-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 12:27
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 04:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ARTUR LEAL DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:49
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0847900-17.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face de ARTUR LEAL DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Informa o autor que o réu firmou contrato de adesão ao grupo consorcial nº 51336 , administrado pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, tornando-se titular da Cota nº 596-19, vindo posteriormente a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo marca TOYOTA, modelo ETIOS CROSS 1.5 FLEX 16V 5P MEC., ano 2014/2015, cor VERMELHA, chassi 9BRK29BT4F0045202, placa OTY6938, nº Renavam *10.***.*38-28; Que o réu tornou-se inadimplente no valor de R$ 46.430,25 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), comunicada através da Notificação.
Requer, portanto, o autor que seja determinada, em sede de liminar, a busca e apreensão do referido veículo, objeto de garantia fiduciária do contrato de financiamento celebrado com o requerido e ao final do processo, seja tornada definitiva a liminar, consolidando o domínio e a posse definitivos do bem, nas mãos do autor e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar (id. 43701895), foi efetivada a busca e apreensão do bem e citado o requerido, nos termos da certidão (id. 45505832).
Apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria da 1ª UPJ (id. 81240901). É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Considerando que o requerido não apresentou contestação, apesar de citado, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, comportando a ação julgamento antecipado, com a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, bem como a venda judicial do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, após a efetiva apreensão dos mesmos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 07:39
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ARTUR LEAL DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:24
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:27
Juntada de Informações
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01/12/2021 00:46
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0850672-50.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Concedo novo prazo de 15 dias, improrrogável.
Intime-se.
Belém, 26 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/11/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:58
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0847900-17.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, 20 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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