TJPA - 0038068-42.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LEOMAR ALVES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:07
Publicado Ementa em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREVISÃO NO INCISO IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento do Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor do apelado, policial militar que desempenhou atividades no interior do Estado do Pará; II - Em razões recursais, aduz o apelante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; III - O colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); IV - O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V - Os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VI - In casu, verifica-se que o apelado não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VII - Outrossim, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; VIII - Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15, em razão do apelado ser beneficiário da gratuidade de Justiça; IX - Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a ação ajuizada pelo apelado; X - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática modificada, nos termos do provimento recursal. -
15/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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27/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de LEOMAR ALVES DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2019 10:57
Movimento Processual Retificado
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11/03/2019 11:04
Conclusos para decisão
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11/03/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
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28/02/2019 09:00
Conclusos para decisão
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27/02/2019 15:16
Conclusos para decisão
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26/02/2019 14:39
Movimento Processual Retificado
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19/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 10:04
Conclusos para decisão
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29/01/2019 00:01
Decorrido prazo de LEOMAR ALVES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
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26/11/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2018 22:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2018 12:18
Conclusos para decisão
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09/11/2018 11:49
Recebidos os autos
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09/11/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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