TJPA - 0863484-32.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS KUROHATA LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:23
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863484-32.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS KUROHATA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro no art. 1º, inciso IV, Lei Estadual nº 8870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 17 de setembro de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
21/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:41
Extinto o processo por desistência
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17/09/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
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28/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
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28/04/2020 11:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:25
Conclusos para despacho
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22/10/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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