TJPA - 0836486-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 04:19
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:56
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:43
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:43
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:26
Juntada de
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 28/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836486-56.2020.8.14.0301 DESPACHO Defiro a prova oral requerida pela parte ré em ID 23751321.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 29/08/2022, às 10:00hs.
INTIMEM-SE as partes.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
ADVIRTO, outrossim, que este Juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado não compareça à audiência designada.
Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do réu ID 30306917.
Por fim , creio que o pedido de sucessão processual formulado em contestação e reiterado em ID 30306918 carece de emenda, uma vez que não foi acostado aos autos documento que comprove a cisão do réu originário (BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) nem a cessão do título que aparelha a presente demanda executiva ao alegado sucessor Diante disso, intime-se o réu BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a cisão empresarial a fim de que se possa analisar a sucessão processual pretendida nesses autos, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 09 de março de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 21:03
Audiência Instrução designada para 29/08/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:23
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:53
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
R.h.
Compulsando os autos, verifico que o autor e o requerido Banco Votorantim S.A manifestaram-se na fase de especificação de provas, tendo o primeiro pugnado pelo julgamento antecipado da lide e o segundo pela oitiva do autor.
Ademais, foi requerida a execução provisória da multa em razão do descumprimento da liminar pelos réus.
Assim, hei por bem adotar as seguintes providências: a) Certifique a Secretaria se foi interposto recurso da decisão interlocutória proferida e, em caso positivo, se foi concedido ou não efeito suspensivo. b) Certifique a Secretaria se os demais requeridos especificaram as provas que pretendem produzir e a finalidade de cada uma delas no prazo assinalado.
Após, conclusos.
Belém, 01 de julho de 2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:46
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 07/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA em 02/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0836486-56.2020.8.14.0301 Requerente: RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA REQUERIDOS: A C S CORREA EIRELI, G.
S.
JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R.
H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA em face de A C S CORREA EIRELI, G.
S.
JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento das parcelas do Contrato de Financiamento (perante a 2ª e 3ª Requeridas) no valor de R$1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), por ter pagado 6 (seis) parcelas de um veículo que não está sob sua posse desde Dezembro/2019, bem como por nunca ter podido utilizá-lo em razão dos vícios de qualidade que possui, não corrigidos no prazo de trinta dias. Ademais, pretende obter provimento liminar de abstenção de efetuar cobranças ou inserir o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, assim como de determinação de transferência do veículo JEEP COMPASS 2.0 4X2 ano: 2014/2015 cor: vermelha; PLACA: OXZ-4477; CHASSI: 1C4NJCAA9FD127729; e RENAVAM: 0103446552 pela 1ª REQUERIDA (A C S CORREIRA – EIRELI – AUTOSHOW), retirando-o do nome do Requerente no prazo de 30 (trinta) dias.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato e pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Junta documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação, aduzindo a ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob a alegação de não ter sido a fornecedora do veículo viciado.
Ademais, em apertada síntese, sustentam a inexistência dos direitos alegados, em razão de terem sido feitos os reparos necessários no veículo, que está à disposição do autor, o qual não foi buscá-lo e não pagou o valor da diária do mesmo na concessionária.
Pugnam pela extinção do processo e, superada a preliminar, pela improcedência da demanda.
Juntam documentos.
Em réplica, o autor refutou as contestações e ratificou os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido. Depreende-se do disposto no art. 300 do Código de Processo Cível de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que foi celebrado pelo autor e pelo primeiro requerido (concessionária) contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial (ID 17990806 - Pág. ½), viabilizado por meio de financiamento, firmado entre o requerente e o segundo requerido (correspondente de instituição financeira) e o terceiro requerido (instituição financeira indicada na inicial) conforme ID 17990813 - Pág. 1 ,17990807 - Pág. 7 17990807 - Pág. 6, tendo sido pagas as parcelas de incumbência do requerente até o momento da notificação extrajudicial de ID 17990805 - Pág. 1, recebida em 29.05.20, quando então já havia ultrapassado o prazo de trinta dias para reparos e devolução ao requerente do veículo viciado (CDC, art. 18, §1º), autorizando, em tese, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, ora requerida na inicial, e tornando de legalidade duvidosa a inscrição do nome do mesmo no cadastro de devedores inadimplentes (ID 21927427). Assim, há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do requerente de possuir o direito de obter em juízo provimento de urgência em desfavor do segundo e do terceiro réus de suspensão do contrato de financiamento impugnado na inicial e, por conseguinte, do pagamento das parcelas do mesmo no valor de R$1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), assim como de abstenção de efetuar cobranças ou inserir o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, retirando o nome do autor do cadastro a que se refere o documento de ID 21927427 e determinando-se a transferência do veículo pela 1ª REQUERIDA (A C S CORREIRA – EIRELI – AUTOSHOW), retirando-o do nome do Requerente no prazo de 30 (trinta) dias. A assertiva acima se confirma na medida em que não seria justo exigir a manutenção de pagamento de financiamento de veículo viciado e que não se encontra na posse do requerente por não ter sido reparado no prazo legal, considerando que a finalidade do contrato de financiamento consistia unicamente em viabilizar a aquisição do veículo pelo autor, cuja rescisão provavelmente ocorrerá, sendo certo que o empréstimo foi o facilitador da compra e venda, levada a efeito, no interior da concessionária, pelo segundo réu como correspondente da instituição financeira, que atuou de forma assemelhada a “banco de montadora” (ID 17990813 - Pág. 1, 17990807 - Pág. 7 e 17990807 - Pág. 6), e não de varejo, conforme a jurisprudência do STJ: Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também rescindido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado com instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
Inicialmente, esclareça-se que o microssistema normativo do CDC conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.
Ademais, a regra do art. 18 do CDC, ao regular a responsabilidade por vício do produto, deixa expressa a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido, observe-se que as regras do art. 7º, § único, e do art. 25, § 1º, do CDC, estatuem claramente que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. Amplia-se, assim, o nexo de imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora.
Na hipótese ora em análise, não se trata de instituição financeira que atua como banco de varejo apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante , mas sim de instituição financeira que atua como banco de montadora, isto é, que integra o mesmo grupo econômico da montadora que se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para esse segmento para atrair o público consumidor para os veículos da sua marca. É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação.
REsp 1.379.839-SP, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014. Parte inferior do formulário Ademais, observo que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que o requerente, conforme documento de ID 21927427, teve o seu nome inscrito aparentemente de forma irregular pela dívida impugnada, estando, pois, obstado de ter acesso a crédito no mercado.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, num momento posterior, diante de provas de ser o financiamento e a inscrição legítimos, restam possibilitados aos réus todos os meios legais à sua disposição para seu restabelecimento. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, concedo a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, defiro a suspensão do contrato de financiamento impugnado na inicial e, por conseguinte, do pagamento das parcelas do mesmo no valor de R$1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
Determino que os réus se abstenham de efetuar cobranças ou inserir o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, retirando o nome do autor do cadastro a que se refere o documento de ID 21927427 no prazo de cinco dias, bem como promovendo a transferência do veículo, retirando-o do nome do Requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.R.I.C.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e a finalidade de cada uma delas no prazo de cinco dias.
Havendo requerimento de provas no prazo, conclusos para apreciação.
Não havendo requerimento de provas no prazo, à UNAJ para cálculo das custas finais, intimando-se o autor ao seu recolhimento e retornando os autos conclusos para sentença. Belém, 03/02/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/02/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 10:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROC. 0836486-56.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar sobre a Contestação, ID 21752779 e 22035953, dos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém/PA., 15/01/2021.
Eu, ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.//////// -
15/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:39
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:38
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 00:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2020 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 00:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2020 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 09:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/11/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VALENTE CUNHA em 18/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 23:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 15:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/09/2020 12:56
Outras Decisões
-
15/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 23:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816551-64.2019.8.14.0301
Alcides Santana de Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 11:12
Processo nº 0805695-71.2019.8.14.0000
Marcos Antonio Nascimento Figueiredo Jun...
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 15:18
Processo nº 0850062-53.2019.8.14.0301
Wendel Menezes da Silva
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 02:58
Processo nº 0857427-27.2020.8.14.0301
Paulo Rui de Moura Teixeira
Multibancos Correspondente Bancario LTDA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2020 18:38
Processo nº 0832614-04.2018.8.14.0301
Maria Creusa Dias Gemaque
Luiz Nelson Pacheco Vidal
Advogado: Paulo Marcelo da Silva Palmeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2018 10:17