TJPA - 0861124-90.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de TOQUIO INCORPORADORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BRITTO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RIO NORTE IMOVEIS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO GIL CASTELO BRANCO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 09:08
Juntada de informação
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13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:14
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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01/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO GIL CASTELO BRANCO em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:32
Decorrido prazo de RIO NORTE IMOVEIS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCELO GIL CASTELO BRANCO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de RIO NORTE IMOVEIS LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial, Imunidade de Jurisdição] PROCESSO Nº:0861124-90.2019.8.14.0301 EXCIPIENTE: RIO NORTE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: MARCELO GIL CASTELO BRANCO Endereço: Condomínio Cristalville, Alameda Topázio, 6, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 DECISÃO Rio Norte Imóveis LTDA – EPP, devidamente qualificadas nos autos, opôs exceção de incompetência deste juízo, alegando que a competência pré-estabelecida do juízo universal da recuperação judicial do Grupo PDG, seria da 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo –TJSP.
Os autos vieram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0831547-04.2018.8.14.0301, que, inicialmente, tramitava junto a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No entanto, em decisão de ID nº. 11115355, este juízo se julgou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa daqueles autos para o juízo competente, qual seja, 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Portanto, não há razão dos autos de exceção de incompetência tramitarem perante a 13ª Vara Cível e Empresarial se os autos principais tramitam junto a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Além disso, a própria parte excipiente, nos autos principais (0831547-04.2018.8.14.0301), em petição de ID Num. 20395363, solicita a redistribuição desta exceção de incompetência para a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, devendo os estes autos serem remetidos para a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por ser o juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
22/09/2021 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:45
Declarada incompetência
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16/12/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 10:59
Movimento Processual Retificado
-
16/12/2019 10:58
Conclusos para decisão
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06/12/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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