TJPA - 0803936-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 19:14
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE JESUS VINAGRE em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:16
Decorrido prazo de EXECUÇÃO PENAL em 26/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:08
Publicado Retificação de acórdão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803936-04.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM AGRAVANTE: CLÁUDIO JOSE DE JESUS VINAGRE (DEFENSORA PÚBLICA VANESSA SANTOS AZEVEDO ARAÚJO) AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não afronta o princípio da individualização da pena a decisão da Vara de Execuções Penais que defere a progressão para o regime aberto, porém, ante a inexistência da “Casa de Albergado” ou estabelecimentos congêneres, fundamentadamente, determina a sujeição do apenado ao regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica. 2.
Agravo em execução conhecido e improvido.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado Cláudio José de Jesus Vinagre, por intermédio da Defensora Pública Vanessa Santos Azevedo Araújo, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que concedeu ao agravante a progressão ao regime aberto domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, tendo em vista a inexistência de “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere no Estado do Pará.
A defesa pugna pela reforma da decisão, a fim de sustar a exigência de monitoração eletrônica argumentando “a não observância da Individualização da pena, a ausência de motivação para determinação de monitoração eletrônica, bem como, a ausência de necessidade e inadequação do uso do dispositivo”.
Em contrarrazões, o parquet pugna pelo desprovimento do recurso.
Exercendo o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida, Id 5.073.765.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade na qual determinei o seu encaminhamento ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer.
Manifestando-se na condição de custos legis, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, Id 5.139.226. É o relatório.
VOTO Como consignado no relatório, a defesa pretende, apenas, que seja excluída a obrigatoriedade de monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar do apenado.
Ao deferir a progressão do apenado do regime semiaberto ao aberto, assim decidiu o magistrado da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém: “(...) Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do (a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime.
Dessa forma, o(a) apenado(a) cumprirá todo o restante da pena em regime aberto na “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere, nos termos do que preceitua o Código Penal (art. 33, § 1º, "c", Código Penal).
Obrigar-se-á, durante sua estada na Casa de Albergado, ter autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, sendo permitido, todavia, que o apenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, estude, frequente cursos e realize outras atividades autorizadas (art. 36 do Código Penal).
Todavia, considerando que, inadvertidamente, não há Casa de Albergado na Região metropolitana de Belém, tampouco estabelecimentos congêneres compatíveis com o regime ora determinado decorrente da progressão, fica permitido ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, inclusive por meio de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (STF.
Plenário.
RE 641320/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016), conforme diretrizes estabelecidas na súmula vinculante 56 do STF. (...)” Da simples leitura da decisão colacionada, fica evidente que o magistrado da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém justificou de forma idônea a necessidade do monitoramento eletrônico para que o apenado seja colocado em prisão domiciliar.
Ademais, a súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal preconiza que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
No caso, os parâmetros a que a súmula faz referência são: "I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (grifei) Em complemento, a Lei de Execuções Penais firma, a respeito do monitoramento eletrônico, nos arts. 146-B, inciso IV, e 146-D, inciso I, que: "Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] IV - determinar a prisão domiciliar. [...] Art. 146-D.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada." Na mesma linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Suprema Corte já editou a Súmula Vinculante n. 56, a qual determina que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320" 2.
Assim, nos casos em que o apenado, por inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime que lhe foi imposto, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso, é permitida, excepcionalmente, a sua permanência em regime mais benéfico, in casu, o aberto ou a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em local adequado. 3.
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto e, a persistir o constrangimento ilegal, que lhe seja assegurada a prisão domiciliar em regime de monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga no regime intermediário, mediante as condições estabelecidas na decisão de primeiro grau.” (STJ - HC: 358978 RS 2016/0152228-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 27/04/2017, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) (grifei).
Acrescento, ainda, a previsão do artigo 1º do Provimento 006/2014-CJRMB, que dispõe acerca da inclusão do monitoramento eletrônico quando do cumprimento de pena no regime aberto.
Vejamos: “Art. 1º - Antes de expedir a guia de execução (provisória ou definitiva) para cumprimento de pena em regime aberto, no âmbito das comarcas de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Izabel, deve o juiz do conhecimento intimar o réu para comparecer no setor competente da SUSIPE para fins de inclusão no programa de monitoramento eletrônico”.
Como se vê da leitura dos dispositivos legais e a jurisprudência pertinente, a utilização de monitoração eletrônica como recurso à impossibilidade de se sujeitar apenado ao regime aberto – ante à inexistência de estabelecimento adequado – é plenamente admitida, desde que fundamentada e adequada.
Assim, não há que se falar em ausência de individualização da pena e, muito menos, em ausência de fundamentação ou desnecessidade do dispositivo, especialmente considerando a gravidade do momento atual que estamos vivendo em nosso Estado.
Por fim, é importante destacar que, se não houvesse deficiência no sistema prisional estadual, o agravado estaria cumprindo pena no regime aberto, em alguma “Casa de Albergado” ou estabelecimento similar, o que lhe seria, evidentemente, mais prejudicial.
Diante de todo o exposto, acompanhando o parecer do custos legis, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto.
Belém, 03 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
21/09/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:00
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DE JESUS VINAGRE (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2021 11:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848410-30.2021.8.14.0301
Dienny Ellen da Luz Pereira
Deigles Jose da Luz Pereira
Advogado: Elias Edmilson da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:51
Processo nº 0848355-79.2021.8.14.0301
Adalberto Araujo da Silva
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Thiego Jose Barbosa Malheiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:31
Processo nº 0802292-42.2020.8.14.0006
Lucilene de Lima Fonseca
Laercio Nogueira de Lima
Advogado: Ana Carla Cunha Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2020 15:32
Processo nº 0855755-47.2021.8.14.0301
Maria Joselina Oliveira Barros
Para
Advogado: Pedro Henrique Mota Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 16:15
Processo nº 0857618-72.2020.8.14.0301
Tim Celular S.A
Getulio Jose Favacho Lopes
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15